STJ AREsp 2915826
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo nos próprios autos, negando-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. "A competência territorial em relações de consumo, quando o consumidor está no polo ativo, é relativa, permitindo a eleição de foro pelas partes, desde que não haja prejuízo ao consumidor" (REsp n. 2.210.738/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. "Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 133-138) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo nos próprios autos, negando-lhe provimento (fls. 129-132). Em suas razões, a parte agravante sustenta que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao afirmar a necessidade de revolvimento fático-probatório ou de reinterpretação contratual para acolher o recurso especial. Alega que a controvérsia é estritamente jurídica, circunscrita à correta interpretação do art. 101, I, do CDC e à validade/eficácia da cláusula de eleição de foro em face do microssistema protetivo do CDC. Destaca como incontroversos: a natureza consumerista da relação, a existência da cláusula de eleição de foro e a posição processual do consumidor, de modo que não se requer reexame de fatos ou provas, tampouco interpretação de cláusula contratual, mas controle de compatibilidade da cláusula com norma de ordem pública. Aponta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Quanto à Súmula n. 7, afirma inexistir pedido de reexame probatório, pois a questão depende apenas de subsunção normativa do art. 101, I, do CDC ao quadro fático assentado. Quanto à Súmula n. 5, argumenta que não se pretende interpretar cláusula, mas aferir sua validade à luz do sistema legal protetivo, o que configura juízo de legalidade e não interpretação contratual. Aduz que a aplicação automática desses óbices impediria a função uniformizadora do recurso especial na matéria de direito federal. No mérito, defende a violação ao sistema de proteção do consumidor. Afirma que o art. 101, I, do CDC confere prerrogativa objetiva para que a ação seja proposta no foro do domicílio do consumidor, concretizando a vulnerabilidade estrutural prevista no art. 4º, I, do CDC. Rebate entendimento de que seria necessária demonstração concreta de prejuízo para afastar a cláusula de eleição de foro, por inexistir esse condicionamento no texto legal, salientando que a hipossuficiência do consumidor é presumida. Assinala precedentes do próprio STJ que reconhecem a sobreposição da lei ao contrato e a opção do consumidor quanto ao foro, de modo que restringir essa prerrogativa esvaziaria a eficácia protetiva da norma. Realça a natureza protetiva e de ordem pública da regra de competência do art. 101, I, do CDC, afirmando que cláusulas de adesão não podem neutralizar prerrogativas legais destinadas ao vulnerável. Sustenta que a validade da cláusula de eleição deve ser examinada sob o prisma do sistema consumerista e da função teleológica da norma assegurar efetivo acesso à justiça ao consumidor e que a modernização processual não elimina a desigualdade estrutural que fundamenta a proteção. Indica divergência jurisprudencial interna, destacando o AgInt no AREsp 1.877.552/DF, da Terceira Turma, como paradigma no qual se reconheceu a amplitude da prerrogativa do consumidor quanto à competência territorial em contexto semelhante, sem condicionamentos não previstos no art. 101, I, do CDC. Alega ter realizado cotejo analítico adequado e que decisões com desfechos distintos em situações equivalentes recomendam apreciação colegiada para uniformização da interpretação da norma federal. Assevera, ainda, a transcendência da controvérsia, por envolver definição relevante sobre o alcance de norma protetiva, e que a aplicação mecânica de óbices sumulares compromete a finalidade uniformizadora do recurso especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Sem impugnação (fls. 147-148). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo nos próprios autos, negando-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. "A competência territorial em relações de consumo, quando o consumidor está no polo ativo, é relativa, permitindo a eleição de foro pelas partes, desde que não haja prejuízo ao consumidor" (REsp n. 2.210.738/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. "Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.