Decisão · STJ

STJ REsp 2200912

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-07publicado em 2026-04-27
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE SUCESSÓRIA LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. EXCUSSÃO EM PATRIMÔNIO PARTICULAR ATÉ O LIMITE DO QUINHÃO. PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS DO SÓCIO. ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS. MENOR ONEROSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Após a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido na proporção do quinhão que lhe coube, com responsabilidade concentrada em seu patrimônio particular até o limite do valor recebido, não restrita aos bens herdados (art. 1.997 do Código Civil (CC)). 2. A penhora sobre o que couber ao sócio nos lucros da sociedade ou na parte que lhe tocar em liquidação prescinde de desconsideração da personalidade jurídica, mas exige a demonstração da insuficiência de outros bens do devedor (art. 1.026 do CC). 3. Existindo bens herdados não excutidos, é adequada a suspensão da constrição de lucros e dividendos, privilegiando-se o modo menos gravoso de execução (art. 805 do Código de Processo Civil (CPC)). 4. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COLUMBIA TRADING S/A, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2012649-31.2021.8.26.0000, que concedeu efeito suspensivo e, posteriormente, reformou parcialmente a decisão de primeira instância, obstando o arresto de lucros e dividendos devidos à Recorrida. A ação executiva (Processo n.º 1011406-36.2016.8.26.0100) foi ajuizada pela Recorrente em virtude de dívida oriunda de confissão, na qual a genitora da Recorrida, Eliana Maria Piva de Albuquerque Tranchesi, figurou como fiadora. Em razão da morte da fiadora e com a conclusão da partilha, a execução se voltou contra os herdeiros, limitada a Marcella Piva de Albuquerque Tranchesi, ora Recorrida, ao valor de R$ 731.514,42, correspondente à sua proporção no quinhão hereditário (33,33% da dívida total), em observância ao limite das forças da herança (art. 1.997 do Código Civil). Após a não localização de ativos livres e diante da menção de que o quinhão herdado consistia em parte ideal de um imóvel e um veículo que não foram alienados, e sobre os quais pairam alegações de impenhorabilidade (bem de família), o Juízo da 8ª Vara Cível deferiu o arresto do fluxo de lucros e dividendos devidos à Recorrida pela sociedade empresária da qual é sócia, a MARCELLA PIVA ALBUQUERQUE TRANCHESI SERVICOS DE INTERNET, até o limite da dívida sucessória. A Recorrida agravou da decisão, alegando, essencialmente, que a dívida deveria ser excutida nos bens herdados em espécie - imóvel e veículo - e que a penhora de lucros e dividendos sem prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) viola a autonomia patrimonial e a legalidade da execução. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do acórdão atacado, acolheu o Agravo de Instrumento, sobrestou a ordem de arresto e, implicitamente, sinalizou a prevalência da necessidade de constrição sobre o quinhão herdado, ou a comprovação da regularidade da medida executiva em face da empresa da qual a Recorrida é sócia . O Recorrente (Columbia Trading S/A) insiste que o acórdão recorrido violou, entre outros, os artigos 49-A, 836, 1.026, 1.792 e 1.997 do Código Civil, bem como 795, 796, 805 e 835 do Código de Processo Civil. Argumenta que a responsabilidade é pelo valor do quinhão (proveito econômico), permitindo-se a excussão em qualquer bem particular da herdeira até esse limite, e que a penhora de lucros e dividendos é medida legal (Art. 1.026 CC) que não se confunde com IDPJ. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE SUCESSÓRIA LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. EXCUSSÃO EM PATRIMÔNIO PARTICULAR ATÉ O LIMITE DO QUINHÃO. PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS DO SÓCIO. ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS. MENOR ONEROSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Após a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido na proporção do quinhão que lhe coube, com responsabilidade concentrada em seu patrimônio particular até o limite do valor recebido, não restrita aos bens herdados (art. 1.997 do Código Civil (CC)). 2. A penhora sobre o que couber ao sócio nos lucros da sociedade ou na parte que lhe tocar em liquidação prescinde de desconsideração da personalidade jurídica, mas exige a demonstração da insuficiência de outros bens do devedor (art. 1.026 do CC). 3. Existindo bens herdados não excutidos, é adequada a suspensão da constrição de lucros e dividendos, privilegiando-se o modo menos gravoso de execução (art. 805 do Código de Processo Civil (CPC)). 4. Recurso especial a que se nega provimento.
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