STJ REsp 2200884
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE INDEFERIDO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 299-301, por meio da qual dei provimento ao recurso especial e determinei o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam fixados honorários advocatícios em favor da parte agravada. O acórdão que se buscava reformar foi assim ementado (fl. 176): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Honorários advocatórios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão agravada que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica e não fixou honorários sucumbenciais. Inconformismo do requerido. Sem razão. Descabida a fixação de honorários advocatícios em decisões que não resolvem questões de mérito da demanda. Precedentes do STJ e desta Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido." Nas razões de seu agravo interno, a parte agravante sustenta a ausência de previsão legal para fixação de honorários no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a necessidade de modulação dos efeitos da decisão do STJ que entendeu pelo cabimento de honorários em casos como este. Impugnação às fls. 346-358. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE INDEFERIDO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) 2. Agravo interno a que se nega provimento.