Decisão · STJ

STJ AREsp 2867419

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-26publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E TERMO FINAL DA MORA EM DEPÓSITO JUDICIAL NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 394, 396 e 401, I, do Código Civil, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em incidente de liquidação de sentença no qual se discutiu o levantamento de depósito judicial com animus solvendi e a cessação dos encargos moratórios na quantia paga. 3. A Corte de origem reconheceu o depósito com finalidade de pagamento, distinguiu o Tema n. 677 do STJ, admitiu quitação parcial e prosseguimento da liquidação sobre o saldo controvertido e fixou a ciência dos credores como termo final da mora, com base nos arts. 509, caput e § 1º, e 526 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o termo final da mora deve ser a data do depósito judicial com finalidade de pagamento, nos termos do art. 394 do Código Civil; (ii) saber se é indevida a imputação aos devedores dos efeitos da demora do Poder Judiciário na intimação dos credores, à luz do art. 396 do Código Civil; e (iii) saber se o depósito judicial, como oferecimento da prestação, purga a mora de acordo com o art. 401, I, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As teses relativas aos arts. 394 e 396 do Código Civil não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial. 6. A alegação de violação do art. 401, I, do Código Civil não foi objeto de exame específico, mantendo-se o óbice da Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal invocada (arts. 394 e 396 do Código Civil) não é apreciada pelo Tribunal de origem, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando não há prequestionamento do art. 401, I, do Código Civil e a omissão não é suprida por embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CC, arts. 394, 396 e 401, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.691.993/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO ALEXANDRE PICCIONE, ANDREA DE FRANÇA PIZZATO PICCIONE, VIVIAN DE FRANÇA PIZZATO e JOAQUIM LUZ DE SOUZA NETO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por falta do indispensável prequestionamento dos arts. 394, 396 e 401, I, do Código Civil; e por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de incidente de liquidação de sentença. O julgado foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO COM MANIFESTA INTENÇÃO DE PAGAMENTO ( ANIMUS SOLVENDI ). INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TESE EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO - TEMA 677). DISTINÇÃO DOS FATOS JURÍDICOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA QUANTIA DEVIDA E QUITAÇÃO SEM PREJUÍZO DO PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. ART. 509, CAPUT, § 1º E ART. 526 DO CPC. INTERRUPÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DE MORA COM A CIÊNCIA DOS CREDORES ACERCA DO PAGAMENTO. - O pagamento como forma de quitação, mediante manifestação expressa do animus solvendi (e não de garantia do juízo), em sede de liquidação de sentença, permite o afastamento dos encargos moratórios sobre a respectiva quantia, sem prejuízo da liberalidade do credor em levantá-la e da incidência dos juros e encargos moratórios sobre eventual saldo devedor remanescente que venha a ser apurado pelo perito (art. 509, caput, § 1º c/c art. 526, ambos do CPC). Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. - A contradição suscetível de acolhimento pela via dos embargos de declaração é aquela verificada internamente no julgado, entre os fundamentos e a conclusão da decisão judicial. - Ao se pretender contrapor a decisão com outros elementos externos, está-se diante de contrariedade, e não de contradição. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes dispositivos: a) 394 do Código Civil, porque o acórdão teria fixado indevidamente a ciência do credor como termo final da mora, e não a data do depósito judicial com finalidade de pagamento; b) 396 do Código Civil, já que a decisão recorrida teria imputado aos devedores os efeitos da demora do Poder Judiciário na intimação dos credores; c) 401, I, do Código Civil, pois a Corte de origem reconheceu a finalidade de pagamento do depósito, mas fixou termo final da mora diverso do oferecimento da prestação. Requer o provimento do recurso para que se fixe como termo final da mora a data do depósito judicial com finalidade de pagamento, bem como para que se reconheça, após o depósito, apenas os acréscimos remuneratórios da instituição financeira depositária sobre o valor depositado, permanecendo os encargos moratórios apenas sobre eventual saldo remanescente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E TERMO FINAL DA MORA EM DEPÓSITO JUDICIAL NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 394, 396 e 401, I, do Código Civil, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em incidente de liquidação de sentença no qual se discutiu o levantamento de depósito judicial com animus solvendi e a cessação dos encargos moratórios na quantia paga. 3. A Corte de origem reconheceu o depósito com finalidade de pagamento, distinguiu o Tema n. 677 do STJ, admitiu quitação parcial e prosseguimento da liquidação sobre o saldo controvertido e fixou a ciência dos credores como termo final da mora, com base nos arts. 509, caput e § 1º, e 526 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o termo final da mora deve ser a data do depósito judicial com finalidade de pagamento, nos termos do art. 394 do Código Civil; (ii) saber se é indevida a imputação aos devedores dos efeitos da demora do Poder Judiciário na intimação dos credores, à luz do art. 396 do Código Civil; e (iii) saber se o depósito judicial, como oferecimento da prestação, purga a mora de acordo com o art. 401, I, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As teses relativas aos arts. 394 e 396 do Código Civil não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial. 6. A alegação de violação do art. 401, I, do Código Civil não foi objeto de exame específico, mantendo-se o óbice da Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal invocada (arts. 394 e 396 do Código Civil) não é apreciada pelo Tribunal de origem, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando não há prequestionamento do art. 401, I, do Código Civil e a omissão não é suprida por embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CC, arts. 394, 396 e 401, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.691.993/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.
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