Decisão · STJ

STJ AREsp 2867195

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2025-02-24publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão estadual assentou, como fundamento autônomo e suficiente, a vedação de aditamento da inicial após as alegações finais sem o consentimento dos réus, nos termos do art. 329, II, do CPC, com risco de tumulto processual e necessidade de nova instrução, fundamento esse que não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial. 2. A insurgência recursal, centrada na tese de cabimento do aditamento em razão de fato superveniente (Lei 14.026/2020) e na invocação genérica dos princípios da efetividade da tutela coletiva, da instrumentalidade do processo e da primazia do julgamento do mérito, não é suficiente para afastar o óbice do art. 329, II, do CPC, que constitui a ratio decidendi central do acórdão impugnado. 3. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (MPMS) da decisão de fls. 1566/1569, em que o agravo foi conhecido, para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por subsistência de fundamento autônomo e suficiente do acórdão estadual não impugnado especificamente. Na decisão, destacou-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS) assentou como fundamento suficiente: a vedação de aditamento da inicial em fase avançada do processo, após alegações finais, sem consentimento dos réus, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil (CPC), além da necessidade de nova instrução e do consequente tumulto processual. Nos termos do acórdão estadual: "No caso dos autos, as partes já tinham apresentado alegações finais (f. 1.231 e f. 1.233), não sendo mais possível qualquer alteração dos pedidos, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC, de modo que a emenda da inicial, neste caso, não se afigura razoável, em reverência ao mandamento da duração razoável do processo, inclusive porque demandaria o consentimento dos réus, assegurado o contraditório, com amparo no artigo 329, inciso II, do CPC. A alteração do pedido inicial para comprovação da outorga ao direito de captação da água demandaria nova instrução processual, além de tumulto processual" (fls. 1413/1414). A parte agravante sustenta que a Súmula 283 do STF não se aplica porque teria impugnado os fundamentos principais do acórdão estadual; afirma que o "tumulto processual" não é fundamento autônomo, mas mero efeito da interpretação restritiva sobre aditamento; defende que, em ações coletivas, é admissível flexibilização das regras processuais, inclusive aditamento após estabilização da demanda, diante de fato adveniente (Lei 14.026/2020), sob os princípios da efetividade da tutela coletiva, da instrumentalidade do processo e da primazia do julgamento do mérito (fls. 1582/1584). Afirma também que o aditamento não afrontou o contraditório e a ampla defesa, pois os réus se manifestaram, e pede a reconsideração para conhecer e dar seguimento ao recurso especial (fl. 1584). Impugnação apresentada às fls. 1595/1601 (Estado de Mato Grosso do Sul) e 1603/1610 (Município de Campo Grande), defendendo a manutenção da decisão agravada e a incidência da Súmula 283 do STF, por ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão estadual (vedação do art. 329, II, do CPC em fase pós-saneamento e sem consentimento dos réus), bem como apontando o risco de tumulto processual e a conclusão da instrução desde 2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão estadual assentou, como fundamento autônomo e suficiente, a vedação de aditamento da inicial após as alegações finais sem o consentimento dos réus, nos termos do art. 329, II, do CPC, com risco de tumulto processual e necessidade de nova instrução, fundamento esse que não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial. 2. A insurgência recursal, centrada na tese de cabimento do aditamento em razão de fato superveniente (Lei 14.026/2020) e na invocação genérica dos princípios da efetividade da tutela coletiva, da instrumentalidade do processo e da primazia do julgamento do mérito, não é suficiente para afastar o óbice do art. 329, II, do CPC, que constitui a ratio decidendi central do acórdão impugnado. 3. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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