STJ AREsp 2851744
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. No caso, o agravante foi intimado da decisão de inadmissibilidade do recurso especial no dia 08/10/2024, sendo o termo final para a interposição do Agravo no dia 28/10/2024, mas o recurso somente foi interposto no dia 30/10/2024. 3. Considerando-se que o agravante, embora intimado, não apresentou qualquer documentação para comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial, não há como afastar a intempestividade reconhecida pela decisão agravada. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, às fls. 975-976, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade. Em suas razões recursais, o agravante alega o recurso é tempestivo asseverando que "existe previsão legal que esta Corte pode desconsiderar vício formal de recurso tempestivo, o que é o caso, conforme intepretação do §3º do art. 1.029 do CPC, tendo em vista o saneamento através desta peça recursal atinge à finalidade processual, de modo que para o atendimento dos princípios supracitado a cognição judicial pode se consubstanciar nas interpretações analógicas dos artigos 277, 188, 282, §2º, e 283, parágrafo único, todos da codificação processual civil." (fl. 986). Por fim, "pugna-se pelo provimento deste Agravo Interno para se conhecer do Agravo em Recurso Especial, e, consequentemente, ocorrer o devido julgamento do mérito do Recurso Especial colacionado nos autos pelo órgão colegiado competente desta Corte Cidadã" (fl. 987). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. No caso, o agravante foi intimado da decisão de inadmissibilidade do recurso especial no dia 08/10/2024, sendo o termo final para a interposição do Agravo no dia 28/10/2024, mas o recurso somente foi interposto no dia 30/10/2024. 3. Considerando-se que o agravante, embora intimado, não apresentou qualquer documentação para comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial, não há como afastar a intempestividade reconhecida pela decisão agravada. 4. Agravo interno não provido.