Decisão · STJ

STJ AREsp 2855136

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-02-10publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. ART. 7º DA LC N. 116 DO 2003. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 280 DO STF. SILÊNCIO DO AGRAVANTE NO ARESP. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o agravante tem o ônus de impugnar, específica e adequadamente, todos os fundamentos autônomos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Na mesma linha, o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada; a mera reiteração dos argumentos do recurso especial, desacompanhada de efetivo ataque à fundamentação que determinou o não conhecimento do agravo em recurso especial, não supre o requisito de dialeticidade recursal. 3. Hipótese em que o agravante interpôs agravo em recurso especial sem impugnar especificamente o fundamento consignado na decisão de inadmissão do Tribunal de origem, relativo à necessidade de análise da Lei Complementar Municipal n. 185/2007 para solução da controvérsia (Súmula 280 do STF), limitando-se a reproduzir, no agravo interno, as mesmas alegações genéricas deduzidas no recurso especial, sem demonstrar de que modo a decisão monocrática teria incorrido em error in judicando ao manter o óbice. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BARUERI contra decisão monocrática (e-STJ fls. 2.731/2.733) em que não conheci do agravo em recurso especial, por entender que a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal de origem, notadamente quanto à aplicação da Súmula 280 do STF. A parte agravante alega, em síntese, que a questão discutida nos autos é de natureza estritamente jurídica, fundada na interpretação do art. 7º da Lei Complementar Federal n. 116/2003, não havendo que falar em revolvimento do acervo fático-probatório nem em análise de direito local (e-STJ fls. 2.739/2.751). Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a controvérsia se limita à qualificação jurídica de fatos incontroversos, consistindo na subsunção da composição da base de cálculo do ISSQN ao conceito de "preço do serviço" previsto em lei complementar federal. Aduz, também, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao indeferir o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 280 do STF, uma vez que o cerne do debate é a compatibilidade da legislação municipal com a Lei Complementar Federal n. 116/2003 e com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs n. 189 e 190, sendo matéria de direito federal (e-STJ fls. 2.745/2.748). Por fim, refuta a alegação de que o agravo interno seria incabível por aplicação do art. 1.042, caput, do CPC/2015, afirmando que o recurso adequado contra decisão monocrática de relator é justamente o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 (e-STJ fls. 2.749/2.750). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 2.755/2.767, em que a parte agravada pugna pelo não conhecimento do agravo interno, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, c/c art. 932, III, do CPC/2015, e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, com a consequente aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. ART. 7º DA LC N. 116 DO 2003. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 280 DO STF. SILÊNCIO DO AGRAVANTE NO ARESP. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o agravante tem o ônus de impugnar, específica e adequadamente, todos os fundamentos autônomos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Na mesma linha, o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada; a mera reiteração dos argumentos do recurso especial, desacompanhada de efetivo ataque à fundamentação que determinou o não conhecimento do agravo em recurso especial, não supre o requisito de dialeticidade recursal. 3. Hipótese em que o agravante interpôs agravo em recurso especial sem impugnar especificamente o fundamento consignado na decisão de inadmissão do Tribunal de origem, relativo à necessidade de análise da Lei Complementar Municipal n. 185/2007 para solução da controvérsia (Súmula 280 do STF), limitando-se a reproduzir, no agravo interno, as mesmas alegações genéricas deduzidas no recurso especial, sem demonstrar de que modo a decisão monocrática teria incorrido em error in judicando ao manter o óbice. 4. Agravo interno desprovido.
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