Decisão · STJ

STJ AREsp 2850337

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-10publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. DESPESAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante ao pagamento das despesas do inventário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por OSCARLINA VIEIRA RODRIGUES - INVENTARIANTE, contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 150-153). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 72): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Insurgência contra a decisão que deixou de conceder a "gratuidade de justiça provisória" e indeferiu a expedição de ofícios aos cartórios de registros de imóveis e civil, bem como à Prefeitura, para obtenção das certidões negativas de débitos tributários; determinou o recolhimento da taxa postal para citação do herdeiro; e suspendeu a transferência dos valores depositados em ação de desapropriação para o juízo de inventário. Não acolhimento. Em se tratando de inventário ou arrolamento, as custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, razão pela qual deve ser aferida a capacidade econômica do monte-mor. Precedentes do C. STJ. Expressividade do acervo hereditário impede a concessão do benefício. Ainda que considerada a ausência de liquidez do patrimônio, a agravante deixou de demonstrar sua incapacidade financeira para o adiantamento das despesas postais com citações e intimações e a expedição de certidões. Diferimento da taxa judiciária já observada pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003. Suspensão da transferência dos valores depositados em ação de desapropriação para o juízo em que tramita o inventário, determinada com fundamento no poder-dever geral de cautela, tendo em vista a controvérsia relacionada à a titularidade do bem imóvel expropriado. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Sem embargos de declaração. A parte agravante interpõe agravo interno contra decisão que aplicou a Súmula n. 7/STJ e negou provimento ao agravo em recurso especial sustentando que a controvérsia é exclusivamente jurídica: as despesas do inventário devem ser suportadas pelo espólio, conforme os arts. 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil, e não pela meeira ou herdeiros. Alega iliquidez momentânea do acervo e defendem o diferimento das custas para o final, sem reexame de provas. Aponta inadequação do precedente citado, por tratar de justiça gratuita do espólio (tema diverso), e invoca orientação do STJ no sentido de que as despesas do inventário recaem sobre o espólio. Pugna pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, julgamento pelo colegiado. Sem contraminuta. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. DESPESAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante ao pagamento das despesas do inventário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.
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