Decisão · STJ

STJ REsp 2195414

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-05publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO E PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em apelação cível que manteve a improcedência dos embargos de terceiro e majorou honorários. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro para levantamento de constrições sobre imóvel e proteção da posse, com pedido de suspensão de atos constritivos e produção de prova testemunhal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa; os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre documento essencial e sobre teses relativas aos arts. 435 e 674 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve violação do art. 435, caput, do Código de Processo Civil ao vedar a juntada de documento novo em apelação; (iii) saber se houve violação do art. 674 do Código de Processo Civil ao condicionar a proteção possessória ao registro e ao reconhecimento de firma em contrato particular, em dissonância com a Súmula n. 84 do STJ; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 435 e 674 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a autorização de transferência, a tese da juntada extemporânea e a proteção possessória, concluindo pela insuficiência probatória. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 435 do Código de Processo Civil, porque a revisão demandaria reexame da natureza, disponibilidade e pertinência do documento ao ônus probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 674 do Código de Processo Civil, pois a improcedência decorreu da ausência de provas de posse, aquisição legítima e quitação do preço, reconhecida, em tese, a possibilidade de compromisso não registrado sob a Súmula n. 84 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o não conhecimento pela alínea a se funda em óbice sumular incidente sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois houve enfrentamento suficiente das teses e das provas indicadas. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão, na via especial, da conclusão sobre a não admissão de documento novo referente ao art. 435 do Código de Processo Civil. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 674 do Código de Processo Civil quando a improcedência se fundamenta na insuficiência de prova da posse, da aquisição legítima e da quitação do preço, reconhecida, em tese, a Súmula n. 84 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o não conhecimento pela alínea a decorre de óbice sumular incidente sobre a mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 435, 674, 784, 487, 85 e 1.025; CC, art. 221; CF, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 1583041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2078339/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SALVADOR BALEEIRO SANTOS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em apelação cível nos autos de embargos de terceiro. O julgado foi assim ementado (fl. 214): Apelação cível. Embargos de terceiro. Contrato de compra e venda. Ausência de Registro. Não comprovação da posse. Recurso improvido. Tendo em vista que o contrato de compra e venda do imóvel em litígio carece do requisito da publicidade, vez que não há comprovação do Registro Público necessário, nos termos do art. 221 do Código Civil e ante a ausência de outras provas que demonstrem a efetiva posse sobre o imóvel, visto que o embargante não trouxe aos autos prova do pagamento do bem, tampouco do exercício da posse sobre o imóvel desde a data de sua aquisição, deve ser mantida a sentença de improcedência dos embargos. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 248 e 252). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, porque houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre prova essencial (autorização de transferência do imóvel, ID 102615889) e sobre tese jurídica de possibilidade de defesa possessória em embargos de terceiro com contrato particular sem registro e sem reconhecimento de firma; b) 435, caput, do CPC, pois o acórdão vedou indevidamente a juntada, em apelação, de documento novo destinado a contrapor fatos e provas já produzidos (comprovante de pagamento do negócio entre Cleiton e Lucas), não sendo documento indispensável à propositura da ação, nem havendo má-fé ou prejuízo ao contraditório; c) 674 do CPC, porquanto o acórdão condicionou o acolhimento dos embargos de terceiro à existência de registro do compromisso e ao reconhecimento de firma, quando a ação protege posse e direito incompatível com a constrição mesmo oriundos de compromisso de compra e venda não registrado. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação desta Corte quanto à juntada de documentos novos na fase recursal, ao interpretar restritivamente o art. 435 do CPC, em contraste com AgInt no REsp 1.858.386/SP e com os precedentes REsp 1.721.700/SC, AgInt no AREsp 2.326.352/SP, AgInt no AREsp 2.538.218/SP e AgInt nos EAREsp 1.627.511/MT; e quanto à proteção possessória em embargos de terceiro, ao exigir registro e reconhecimento de firma, em dissonância com a Súmula n. 84 do STJ e com o acórdão do TJMS na Apelação Cível 0815811-90.2019.8.12.0001. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração por violação do 1022, II, do CPC, determinando-se novo julgamento dos aclaratórios; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a violação e/ou o dissídio jurisprudencial sobre o 435 do CPC e o 674 do CPC, determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento com exame do documento novo juntado em apelação e sem exigência de registro ou reconhecimento de firma do compromisso de compra e venda, bem como para que se reconheçam os ônus sucumbenciais em desfavor dos recorridos. O recurso especial foi admitido, com reconhecimento do prequestionamento quanto ao art. 674 do CPC e da presença dos pressupostos de admissibilidade, determinando-se a remessa ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 317-318). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO E PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em apelação cível que manteve a improcedência dos embargos de terceiro e majorou honorários. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro para levantamento de constrições sobre imóvel e proteção da posse, com pedido de suspensão de atos constritivos e produção de prova testemunhal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa; os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre documento essencial e sobre teses relativas aos arts. 435 e 674 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve violação do art. 435, caput, do Código de Processo Civil ao vedar a juntada de documento novo em apelação; (iii) saber se houve violação do art. 674 do Código de Processo Civil ao condicionar a proteção possessória ao registro e ao reconhecimento de firma em contrato particular, em dissonância com a Súmula n. 84 do STJ; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 435 e 674 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a autorização de transferência, a tese da juntada extemporânea e a proteção possessória, concluindo pela insuficiência probatória. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 435 do Código de Processo Civil, porque a revisão demandaria reexame da natureza, disponibilidade e pertinência do documento ao ônus probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 674 do Código de Processo Civil, pois a improcedência decorreu da ausência de provas de posse, aquisição legítima e quitação do preço, reconhecida, em tese, a possibilidade de compromisso não registrado sob a Súmula n. 84 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o não conhecimento pela alínea a se funda em óbice sumular incidente sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois houve enfrentamento suficiente das teses e das provas indicadas. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão, na via especial, da conclusão sobre a não admissão de documento novo referente ao art. 435 do Código de Processo Civil. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 674 do Código de Processo Civil quando a improcedência se fundamenta na insuficiência de prova da posse, da aquisição legítima e da quitação do preço, reconhecida, em tese, a Súmula n. 84 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o não conhecimento pela alínea a decorre de óbice sumular incidente sobre a mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 435, 674, 784, 487, 85 e 1.025; CC, art. 221; CF, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 1583041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2078339/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024.
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