Decisão · STJ

STJ AREsp 2844359

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-01-30publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação ao Código de Defesa do Consumidor e ao Código Civil, e por prejudicar a análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, ante as peculiaridades fático-probatórias; 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão de fraude praticada por terceiro na suposta portabilidade/contratação de empréstimo consignado; 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa; 4. A Corte de origem manteve a improcedência, negando provimento à apelação e majorando os honorários em 2% cumulativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha de segurança na prestação do serviço em fraude de empréstimo consignado e se houve ato ilícito com dever de indenizar; e se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento das teses fundadas no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório. 7. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em virtude de óbice sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 STJ obsta o conhecimento de recurso especial que busca revisar conclusões assentadas em circunstâncias fáticas e probatórias sobre responsabilidade civil por fraude bancária. 2. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em razão de óbice sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Agravo em Recurso Especial n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JACQUES MICK contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação aos arts. 14, §§ 1º-3º, do Código de Defesa do Consumidor, e 186 e 927, do Código Civil, e por prejudicar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão das peculiaridades fático-probatórias do caso (fls. 467-468). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 492-502. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSC em apelação nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 363): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. INSUBSISTÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MONTANTE DISPONIBILIZADO PELO BANCO DEMANDADO E UTILIZADO PELO DEMANDANTE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. COBRANÇAS DEVIDAS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 392): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APELO DESPROVIDO PELA CÂMARA. INCONFORMISMO. VERIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL ADUZIDO NO QUE DIZ RESPEITO À QUITAÇÃO DA DÍVIDA JUNTO A OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCIERA. REPARO NECESSÁRIO NA FORMA DO ARTIGO 1.022, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO NO PONTO SEM, CONTUDO, ALTERAR O JULGADO. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO DEMANDADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES DO INDIGITADO ARTIGO 1.022 NÃO VERIFICADAS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES VENTILADAS PELA PARTE. PRECEDENTES. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE APENAS PARA SANAR O ERRO MATERIAL. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 14, do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão teria esvaziado a eficácia da responsabilidade objetiva por falha no dever de segurança, ao não reconhecer que terceiro sem relação com as partes intermediou a contratação, com participação ativa do banco; b) 186 e 927, do Código Civil, já que o acórdão teria afastado o ato ilícito por negligência do banco na verificação de quem intermediou a operação e, por consequência, não impôs o dever de indenizar; Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não há falha do serviço nem responsabilidade objetiva do banco por fraude praticada por terceiro na portabilidade/contratação consignada, divergiu do entendimento do TJSP no processo n. 1006753-10.2019.8.26.0286. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a falha no serviço, a responsabilidade objetiva do banco e a condenação por danos materiais e morais; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a inexigibilidade do débito e a restituição em dobro dos valores descontados. Contrarrazões às fls. 448-464. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação ao Código de Defesa do Consumidor e ao Código Civil, e por prejudicar a análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, ante as peculiaridades fático-probatórias; 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão de fraude praticada por terceiro na suposta portabilidade/contratação de empréstimo consignado; 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa; 4. A Corte de origem manteve a improcedência, negando provimento à apelação e majorando os honorários em 2% cumulativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha de segurança na prestação do serviço em fraude de empréstimo consignado e se houve ato ilícito com dever de indenizar; e se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento das teses fundadas no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório. 7. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em virtude de óbice sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 STJ obsta o conhecimento de recurso especial que busca revisar conclusões assentadas em circunstâncias fáticas e probatórias sobre responsabilidade civil por fraude bancária. 2. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em razão de óbice sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Agravo em Recurso Especial n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025.
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