STJ AREsp 2826792
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). TERMO INICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensã o recursal de alterar o marco inicial da atualização para o momento do inadimplemento, sob o pretexto de tratar-se de mera revaloração jurídica, demandaria, na realidade, a desconstrução das premissas contábeis e a reanálise probatória do contrato estabelecida pelas instâncias ordinárias. Tal providência encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ, que veda a formação desta Corte como terceira instância revisora de fatos. 2. A pacífica jurisprudência desta Corte estabelece que a incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A parte limitou-se à transcrição de ementas e excertos genéricos, furtando-se da realização do aprofundado cotejo analítico processual exigido para demonstrar a estrita similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, desatendendo aos comandos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SANDRO ANTONIO MAIA DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (ausência de cotejo analítico) e do impedimento firmado pela Súmula 7/STJ (fls. 348-352). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido fora interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que manteve o cabimento da incidência da correção monetária sobre o Valor Residual Garantido desde a contratação, lastreado na garantia do equilíbrio econômico-financeiro entre débito e crédito. Em suas razões do agravo interno (fls. 357-365), o agravante aduz ter realizado o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, tecendo argumentações de forma paralela. Ademais, defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, sustentando que a pretensão envolve apenas matéria de direito consistente na mera revaloração jurídica dos critérios do laudo contábil absorvidos na sentença original. Postula a submissão do caso ao Colegiado para o provimento do recurso. A parte agravada, Safra Leasing S.A., apresentou contrarrazões (fls. 371-375) pugnando pela manutenção integral do decisum monocrático que negou seguimento à pretensão da parte autora. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). TERMO INICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensã o recursal de alterar o marco inicial da atualização para o momento do inadimplemento, sob o pretexto de tratar-se de mera revaloração jurídica, demandaria, na realidade, a desconstrução das premissas contábeis e a reanálise probatória do contrato estabelecida pelas instâncias ordinárias. Tal providência encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ, que veda a formação desta Corte como terceira instância revisora de fatos. 2. A pacífica jurisprudência desta Corte estabelece que a incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A parte limitou-se à transcrição de ementas e excertos genéricos, furtando-se da realização do aprofundado cotejo analítico processual exigido para demonstrar a estrita similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, desatendendo aos comandos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. Agravo interno improvido.