STJ AREsp 2799951
CIVILDireito civil e processual civil. Agravo interno no AGRAVO EM recurso especial. Responsabilidade civil. Reportagem televisiva. Liberdade de expressão e direitos da personalidade. Dano moral. Revisão de fatos e do quantum indenizatório. Súmula 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por empresa de radiodifusão contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, com incidência da Súmula n. 7/STJ, e de que não se verificou manifesta exorbitância no valor fixado a título de danos morais. 2. Ação de indenização por danos morais ajuizada por participante de reportagem televisiva, veiculada em rede nacional, na qual sua imagem, focada, nítida e clara, consumindo ostras cruas, foi associada, mediante narrativa jornalística, à ingestão de alimentos possivelmente contaminados por fezes, embora a participante tivesse sido levada a acreditar que a matéria teria caráter turístico e versaria sobre as belezas naturais da cidade. 3. O Tribunal de Justiça local confirmou a sentença que reconheceu abuso no exercício da liberdade de expressão, violação da honra e da imagem da autora e condenou a empresa de radiodifusão ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00, considerando a amplitude da exposição, o constrangimento sofrido, a repercussão nacional da matéria e a condição econômica da empresa ré. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise, em recurso especial, da ocorrência de abuso no exercício da liberdade de imprensa, consubstanciado na associação da imagem da autora ao consumo de alimento possivelmente contaminado por fezes e na ausência de informação adequada sobre o teor da reportagem, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, ou se se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 35.000,00 mostra-se manifestamente exorbitante ou desproporcional, de modo a autorizar sua revisão em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, com base no exame do acervo fático-probatório, concluiu que a reportagem ultrapassou os limites informativos da atividade jornalística, associando a imagem da autora ao consumo de alimento possivelmente contaminado por fezes e violando a sua honra e imagem, além de registrar que ela foi induzida a acreditar que participaria de matéria de caráter turístico. 6. A pretensão da agravante de afastar a configuração do abuso e de atribuir à reportagem caráter meramente informativo pressupõe a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto ao contexto da gravação, ao conteúdo narrativo da reportagem e à forma de associação da imagem da autora ao fato noticiado, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 7. A alegação de que o recurso especial buscaria apenas a revaloração jurídica dos fatos não procede, pois a insurgência recursal exige a rediscussão da própria ocorrência do ilícito e da extensão do dano moral reconhecido, o que caracteriza revolvimento de matéria fático-probatória, igualmente obstado pela Súmula n. 7/STJ. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão, em recurso especial, do valor arbitrado a título de danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia se mostra manifestamente ínfima ou exorbitante, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. 9. No caso, o valor de R$ 35.000,00 foi fixado pelas instâncias ordinárias com base em critérios concretos, tais como a amplitude da exposição da autora, a repercussão nacional da reportagem, o constrangimento suportado e a condição econômica da empresa emissora, inexistindo manifesta exorbitância apta a justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior, cuja revisão demandaria nova ponderação de circunstâncias fáticas, também vedada pela Súmula n. 7/STJ. 10. Ausente qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ tanto à discussão sobre o ilícito quanto ao montante indenizatório, mantém-se a decisão agravada. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 1084-1089), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, com incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como de que não se verificou manifesta exorbitância no valor fixado a título de danos morais. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.003): EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO X DIREITOS DA PERSONALIDADE. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO DIVERSO DO INFORMADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA. 1. A empresa de radiodifusão que desenvolve e veicula programa televisivo ultrapassando os limites informativos e violando a honra e imagem do participante da matéria responde pelos danos decorrentes de sua conduta. 2. No conflito entre garantia da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X, da Constituição Federal) e a que assegura a livre expressão da atividade de comunicação, independentemente de censura ou licença (art 5º, IX), deve prevalecer a destinada à proteção do interesse público e social. Entretanto, na hipótese em tela, a imagem focada, nítida e clara da autora consumindo e saboreando ostras possivelmente contaminadas acompanhada da narrativa sobre a ingestão de alimentos infectados pela contaminação das fezes não era circunstância imprescindível para os fins informativos a que o programa se destinava. 3. A veiculação de programa em rede nacional associando a imagem da autora que acreditava estar participando de programa relacionado às belezas da cidade consumindo alimento possivelmente contaminado com fezes ultrapassou os limites informativos e violou a honra e imagem da demandante, configurando abuso do direito de se manifestar qualificado pela má fé e caracterizando dano moral indenizável. 4. No que tange ao valor do dano moral, à míngua de critérios estritamente objetivos definidos em Lei para a fixação da indenização, o valor arbitrado pelo juiz a quo, quando não seja vil ou exorbitante, deve ser mantido. Nas razões do presente agravo interno, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão monocrática teria aplicado indevidamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia submetida ao recurso especial não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas a revaloração jurídica das circunstâncias fáticas já delineadas pelo Tribunal de origem. Aduz, nesse contexto, que a insurgência recursal se limita à revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sustentando que o valor seria desproporcional e incompatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência desta Corte. Afirma, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, notadamente quando a indenização se revelar exagerada ou dissociada das circunstâncias do caso concreto, circunstância que, segundo sustenta, estaria configurada na hipótese dos autos. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, ou, caso assim não se entenda, a submissão do presente agravo interno ao julgamento do órgão colegiado competente. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1104-1106). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil e processual civil. Agravo interno no AGRAVO EM recurso especial. Responsabilidade civil. Reportagem televisiva. Liberdade de expressão e direitos da personalidade. Dano moral. Revisão de fatos e do quantum indenizatório. Súmula 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por empresa de radiodifusão contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, com incidência da Súmula n. 7/STJ, e de que não se verificou manifesta exorbitância no valor fixado a título de danos morais. 2. Ação de indenização por danos morais ajuizada por participante de reportagem televisiva, veiculada em rede nacional, na qual sua imagem, focada, nítida e clara, consumindo ostras cruas, foi associada, mediante narrativa jornalística, à ingestão de alimentos possivelmente contaminados por fezes, embora a participante tivesse sido levada a acreditar que a matéria teria caráter turístico e versaria sobre as belezas naturais da cidade. 3. O Tribunal de Justiça local confirmou a sentença que reconheceu abuso no exercício da liberdade de expressão, violação da honra e da imagem da autora e condenou a empresa de radiodifusão ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00, considerando a amplitude da exposição, o constrangimento sofrido, a repercussão nacional da matéria e a condição econômica da empresa ré. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise, em recurso especial, da ocorrência de abuso no exercício da liberdade de imprensa, consubstanciado na associação da imagem da autora ao consumo de alimento possivelmente contaminado por fezes e na ausência de informação adequada sobre o teor da reportagem, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, ou se se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 35.000,00 mostra-se manifestamente exorbitante ou desproporcional, de modo a autorizar sua revisão em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, com base no exame do acervo fático-probatório, concluiu que a reportagem ultrapassou os limites informativos da atividade jornalística, associando a imagem da autora ao consumo de alimento possivelmente contaminado por fezes e violando a sua honra e imagem, além de registrar que ela foi induzida a acreditar que participaria de matéria de caráter turístico. 6. A pretensão da agravante de afastar a configuração do abuso e de atribuir à reportagem caráter meramente informativo pressupõe a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto ao contexto da gravação, ao conteúdo narrativo da reportagem e à forma de associação da imagem da autora ao fato noticiado, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 7. A alegação de que o recurso especial buscaria apenas a revaloração jurídica dos fatos não procede, pois a insurgência recursal exige a rediscussão da própria ocorrência do ilícito e da extensão do dano moral reconhecido, o que caracteriza revolvimento de matéria fático-probatória, igualmente obstado pela Súmula n. 7/STJ. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão, em recurso especial, do valor arbitrado a título de danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia se mostra manifestamente ínfima ou exorbitante, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. 9. No caso, o valor de R$ 35.000,00 foi fixado pelas instâncias ordinárias com base em critérios concretos, tais como a amplitude da exposição da autora, a repercussão nacional da reportagem, o constrangimento suportado e a condição econômica da empresa emissora, inexistindo manifesta exorbitância apta a justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior, cuja revisão demandaria nova ponderação de circunstâncias fáticas, também vedada pela Súmula n. 7/STJ. 10. Ausente qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ tanto à discussão sobre o ilícito quanto ao montante indenizatório, mantém-se a decisão agravada. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.