Decisão · STJ

STJ AREsp 2792840

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-11-14publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS E FUNDO DE COMÉRCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE ROBERTO DA SILVA, AMELIA PORTO DAROS MAGRIN e TECNOCLAY MINERAÇÃO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação às Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, inclusive afastando a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ ao sustentar tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de interpretação de cláusulas contratuais nem reexame de provas. Defende que, por isso, a decisão agravada não poderia aplicar a Súmula 182/STJ e requer o conhecimento do agravo em recurso especial para processamento do especial. Na sua impugnação ao agravo interno, RAFAELA GARCIA DA SILVA alega que o agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigem o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incidindo a Súmula 182/STJ, com precedentes que reforçam a necessidade de impugnação integral, concreta e pormenorizada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS E FUNDO DE COMÉRCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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