STJ AREsp 2750332
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMUL AS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade passiva dos recorrentes demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por ELVIRA ANTONIA FLORAO RAMOS, LUIZ FRANCISCO DE SOUZA e SIDNEY ROBERTO KNUPP contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2.162-2.166). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.159): APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. - APÓLICE PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA VINCULADA AO CONTRATO DIVERSA DA REQUERIDA. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - No financiamento habitacional com recursos privados a legitimidade passiva para responder por eventual indenização é da segurada vinculada ao contrato. Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.213): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÕES DO ART. 535 DO CPC. QUESTÕES EXPRESSAMENTE DECIDIDAS. - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fl. 2.171): A matéria relacionada a legitimidade passiva da Seguradora não exige a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, e nem de cláusulas contratuais, não incidindo na espécie o óbice da Súmula 7 desta C. Corte Superior. Isso porque, a (re)valoração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento e de cláusulas contratuais. Os elementos probatórios delineados no acórdão objurgado são suficientes à análise do pedido dos Agravantes, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na via especial. Aduz, por fim, que: O que se tem é um equívoco na valoração das provas dos autos, haja vista considerar apenas uma mera manifestação da COHAPAR para definir que os Agravantes não possuem apólices vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação. Portanto, se mostra necessária apenas a revalorização jurídica dos fatos identificados e delineados no acórdão impugnado, eis que o Tribunal a quo realizou o delineamento do contexto fático-probatório, o qual deve ser submetido à revaloração jurídica na via especial (fl. 2.175). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.181-2.207). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMUL AS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade passiva dos recorrentes demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes. Agravo interno improvido.