STJ AREsp 2742457
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO E COMPROVANTE DE ENTREGA. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, manejado contra acórdão proferido em apelação cível em embargos à execução, em que se reconheceu a natureza de título executivo extrajudicial de duplicatas sem aceite, lastreadas em compra e venda mercantil, protestadas e acompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias. 2. Na origem, em embargos à execução fundada em duplicatas, discutiu-se a validade de títulos sem aceite, com protesto e comprovantes de entrega assinados por pessoa apontada como estranha à empresa devedora; a sentença declarou inexequíveis duas duplicatas específicas e manteve a exigibilidade das demais, entendimento confirmado pelo Tribunal de origem, que aplicou a Teoria da Aparência e reconheceu a boa-fé da exequente. 3. O Tribunal estadual assentou que a duplicata sem aceite, protestada e acompanhada de comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias, constitui título executivo extrajudicial, admitindo-se a Teoria da Aparência quanto às assinaturas nos recibos de entrega, e julgou desprovida a apelação, majorando honorários. A decisão monocrática no STJ aplicou a Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial, afastando alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que se discute apenas a valoração jurídica das provas relativas à validade de duplicatas sem aceite com comprovantes de entrega assinados por pessoa indicada como sem vínculo com a empresa devedora, bem como eventual negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação quanto à aplicação da Teoria da Aparência. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, constitui documento idôneo a embasar a execução. 6. O Tribunal de origem concluiu que as duplicatas discutidas são exigíveis porque protestadas e acompanhadas de comprovantes de entrega assinados, aplicando a Teoria da Aparência quanto ao recebimento das mercadorias por pessoa que reiteradamente assinou os comprovantes, reconhecendo a boa-fé da exequente e atribuindo ao embargante/executado o ônus de desconstituir documentos aparentemente válidos. 7. A pretensão de afastar a validade dos comprovantes de entrega assinados, bem como a aplicação da Teoria da Aparência e a exigibilidade das duplicatas, demanda reexame do conjunto fático-probatório, não se limitando à qualificação jurídica das provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação, pois o acórdão estadual enfrentou as questões relevantes, inclusive quanto à Teoria da Aparência, à boa-fé da exequente e à distribuição do ônus probatório. 9. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe a manutenção do entendimento que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AGATA INCORPORACAO SPE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 217-218): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. COMPRA E VENDA MERCANTIL. TÍTULO SEM ACEITE. COMPROVAÇÃO DO DEVIDO PROTESTO E DO RECEBIMENTO DAS MERCADORES. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e a inexistência de comprovação de garantia da execução, indevida a suspensão do processo executivo pela interposição de embargos à execução. 2. A duplicata é título de crédito causal, que somente pode ser emitida para documentar uma compra e venda mercantil ou um contrato de prestação de serviços. Mostra-se como uma ordem de pagamento, em que o sacador e o tomador se confundem, demandando o aceite do sacado, momento em que se firma o compromisso de pagamento do valor constante no título emitido pelo sacador/tomador. A partir do aceite, o título se desvincula do negócio jurídico que o originou e se torna um título executivo (princípio da autonomia), possuindo de fato eficácia cambiária. Na hipótese de compra e venda mercantil, o aceite da duplicata somente pode ser negado nas hipóteses do º da Não sendo art. 8 Lei nº 5.474/68. comprovada, pelo devedor, hipótese de recusa justificada de aceite, a duplicata será também um título executivo, caso tenha havido o seu protesto e estejam presentes documentos que comprovam a entrega e o recebimento da mercadoria (art. 15, II, da . Lei nº 5.474/68) 3. No caso dos autos, a despeito da ausência de aceite nas duplicatas executadas, há a juntada dos instrumentos de protesto (id. nº 8390490 daqueles autos) e comprovantes de entrega das mercadorias (id. nº 8390491 daqueles autos), com recebimento por meio de assinatura, a não ser nos casos de duas duplicatas já excluídas da execução pela sentença recorrida. 4. Com relação às assinaturas apostas nos recibos de entrega, deve incidir a Teoria da Aparência, não sendo também necessário que o preposto seja empregado da empresa. Boa-fé da Exequente. 5. Apelação improvida. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do §11, do art. 85, CPC/2015. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 256-257). A agravante alega, nas razões do agravo interno, a tempestividade do recurso, detalhando que a decisão agravada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 4/2/2026, iniciando-se o prazo em 5/2/2026, com termo final em 27/2/2026, consideradas as suspensões de 16 e 17 de fevereiro por força da Portaria STJ/GDG n. 1010/2025 (fl. 381). Afirma que a decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o argumento de incidência da Súmula n. 7/STJ, registrando, entre outros pontos, que não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão de origem aplicou a teoria da aparência para admitir a regularidade das duplicatas, reconhecendo a boa-fé da exequente, e que a revisão do entendimento demandaria reexame fático-probatório (fls. 381-382). Aduz que o recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e que houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação no acórdão estadual (fl. 382). Sustenta, outrossim, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, argumentando que não pretende o reexame de provas, mas a correta valoração jurídica delas, distinguindo "apreciação da prova" de "valorização legal da prova", que seria matéria de direito e permitiria o processamento do recurso especial. Invoca precedentes antigos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça para amparar a tese de que a valoração jurídica das provas pode ser revista, quando incompatível com a realidade dos autos, e que é possível o controle dos critérios legais de valoração, sem reabrir o conjunto probatório (fls. 383-385). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada, para que seja conhecido o recurso especial, afastando-se o óbice da Súmula n. 7/STJ; caso não haja reconsideração, requer a submissão do agravo interno ao julgamento colegiado (fl. 386). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 392-399). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO E COMPROVANTE DE ENTREGA. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, manejado contra acórdão proferido em apelação cível em embargos à execução, em que se reconheceu a natureza de título executivo extrajudicial de duplicatas sem aceite, lastreadas em compra e venda mercantil, protestadas e acompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias. 2. Na origem, em embargos à execução fundada em duplicatas, discutiu-se a validade de títulos sem aceite, com protesto e comprovantes de entrega assinados por pessoa apontada como estranha à empresa devedora; a sentença declarou inexequíveis duas duplicatas específicas e manteve a exigibilidade das demais, entendimento confirmado pelo Tribunal de origem, que aplicou a Teoria da Aparência e reconheceu a boa-fé da exequente. 3. O Tribunal estadual assentou que a duplicata sem aceite, protestada e acompanhada de comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias, constitui título executivo extrajudicial, admitindo-se a Teoria da Aparência quanto às assinaturas nos recibos de entrega, e julgou desprovida a apelação, majorando honorários. A decisão monocrática no STJ aplicou a Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial, afastando alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que se discute apenas a valoração jurídica das provas relativas à validade de duplicatas sem aceite com comprovantes de entrega assinados por pessoa indicada como sem vínculo com a empresa devedora, bem como eventual negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação quanto à aplicação da Teoria da Aparência. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, constitui documento idôneo a embasar a execução. 6. O Tribunal de origem concluiu que as duplicatas discutidas são exigíveis porque protestadas e acompanhadas de comprovantes de entrega assinados, aplicando a Teoria da Aparência quanto ao recebimento das mercadorias por pessoa que reiteradamente assinou os comprovantes, reconhecendo a boa-fé da exequente e atribuindo ao embargante/executado o ônus de desconstituir documentos aparentemente válidos. 7. A pretensão de afastar a validade dos comprovantes de entrega assinados, bem como a aplicação da Teoria da Aparência e a exigibilidade das duplicatas, demanda reexame do conjunto fático-probatório, não se limitando à qualificação jurídica das provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação, pois o acórdão estadual enfrentou as questões relevantes, inclusive quanto à Teoria da Aparência, à boa-fé da exequente e à distribuição do ônus probatório. 9. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe a manutenção do entendimento que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.