STJ AREsp 2738828
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SISTEMA E-SOCIAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). 3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse norte: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. 4. Ao decidir sobre a controvérsia recursal referente à compensação cruzada de créditos tributários, a Corte a quo, adotou os seguintes fundamentos (fls. 2583-2585; sem grifos no original): " A apelação não deve ser provida. O artigo 26-A à Lei 11.457/2007, incluído pela Lei 13.670/18, prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária, nestes termos: .. De acordo com a citada norma legal, a compensação cruzada é permitida ao sujeito passivo que utilize o (e-Social), e, somente em relação aos débitos e créditos referentes ao período de apuração, posterior à sua utilização. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.137.738 , firmou a Tese 265, redigida nos seguintes termos: .. Referido julgado paradigmático preceitua que a ação judicial deve ser julgada nos termos do regime jurídico vigente quando da propositura da demanda, em razão da necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais para fins de eventual interposição de recursos excepcionais. De acordo com o precedente acima citado, considerando a data do ajuizamento da ação 0001187-13.2007.4.03.6100 (antigo nº 2007.62.00.001187-0), ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 13.670/2018, fica vedada a compensação dos valores recolhidos indevidamente com as contribuições sociais elencadas no artigo 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/1991. Por outro lado, o mesmo julgado expressamente ressalva o direito do contribuinte de "proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios". Em tal situação (compensação administrativa), poderá ser aplicado o regime jurídico vigente no encontro de contas, conforme referido no REsp 1.164.452/MG (cuja tese firmada, vale frisar, refere-se a matéria específica, concernente à impossibilidade de realização de compensação antes do trânsito em julgado da ação - art. 170-A do CTN), desde que observados os requisitos próprios, conforme reconhecido no paradigma indicado na decisão acima indicada. A tratar da exegese de ambos os recursos repetitivos (Tema 265 e REsp 1.164.452/MG), impende destacar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: .. Como se vê é possível que a compensação seja regida pela legislação da data do encontro de contas, porém, desde que presentes os requisitos próprios, o que não ocorreu no caso em tela. Irrelevante, no caso, que o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito tenha ocorrido em 28/02/2019, uma vez que resta inequívoco que tal crédito se refere a período de apuração anterior à utilização do e-Social. Neste contexto, o pleito da agravante não encontra amparo legal, devendo ser mantida a decisão agravada." 5. Com efeito, o STJ entende que, nos casos de compensação tributária, deve ser aplicado o regime jurídico vigente na data da propositura da ação. Contudo, é possível que o contribuinte realize a compensação em âmbito administrativo, com base em legislação posterior mais favorável, caso aplicável. 6. Alega a parte recorrente, em suma, a possibilidade de compensação cruzada de créditos de PIS e COFINS, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, com débitos previdenciários vincendos, à luz do art. 26-A, § 1º, inciso I, alínea b, da Lei n. 11.457/2007, com a alteração trazida pela Lei n. 13.670/2018. 7. Todavia o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência atualizada do STJ, porquanto o período de apuração a que se refere o art. 26-A, § 1º, inciso I, da Lei n. 11.457/2007 não concerne à data da definitividade do crédito tributário para fins de sua compensação, bem como que tal compensação é benefício fiscal, devendo ser restritiva sua interpretação. 8. Com efeito, a jurisprudência o STJ entende que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.670/2018, para fins de compensação tributária (art. 74 da Lei n. 9.430/1996), incide as vedações relativas à utilização do e-Social, nos termos do art. 26-A, § 1º, inciso I, alínea b, da Lei n. 11.457/2007, mormente quando a sentença que reconheceu o direito aos créditos tenha transitado em momento posterior à inovação legislativa. 9. Incide, portanto, sobre a espécie o Verbete n. 83 da Súmula do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 10. Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). 11. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por C&A MODAS S.A. contra decisão de minha lavra que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com base na não ocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ. Alega a parte agravante que houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 6º, 11, 141, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão do Tribunal de origem não enfrentou as teses centrais sobre o marco temporal de constituição do crédito judicial e a aplicabilidade do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 em face dos arts. 170 e 170-A do Código Tributário Nacional. Sustenta que é indevida a aplicação da Súmula n. 83/STJ, por ausência de jurisprudência pacificada e de similitude fático-jurídica entre os precedentes citados e o caso concreto, que versa sobre a liquidez e certeza do crédito judicial após o trânsito em julgado. Afirma que não procede a qualificação da compensação tributária como benefício fiscal sujeito à interpretação restritiva, pois a compensação é forma de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, inciso II, do Código Tributário Nacional. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada para conhecer e prover o recurso especial; ou, caso não haja retratação, o processamento como agravo interno e julgamento colegiado pela Segunda Turma, com a reforma da decisão monocrática. Impugnação não apresentada. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SISTEMA E-SOCIAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). 3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse norte: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. 4. Ao decidir sobre a controvérsia recursal referente à compensação cruzada de créditos tributários, a Corte a quo, adotou os seguintes fundamentos (fls. 2583-2585; sem grifos no original): " A apelação não deve ser provida. O artigo 26-A à Lei 11.457/2007, incluído pela Lei 13.670/18, prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária, nestes termos: .. De acordo com a citada norma legal, a compensação cruzada é permitida ao sujeito passivo que utilize o (e-Social), e, somente em relação aos débitos e créditos referentes ao período de apuração, posterior à sua utilização. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.137.738 , firmou a Tese 265, redigida nos seguintes termos: .. Referido julgado paradigmático preceitua que a ação judicial deve ser julgada nos termos do regime jurídico vigente quando da propositura da demanda, em razão da necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais para fins de eventual interposição de recursos excepcionais. De acordo com o precedente acima citado, considerando a data do ajuizamento da ação 0001187-13.2007.4.03.6100 (antigo nº 2007.62.00.001187-0), ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 13.670/2018, fica vedada a compensação dos valores recolhidos indevidamente com as contribuições sociais elencadas no artigo 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/1991. Por outro lado, o mesmo julgado expressamente ressalva o direito do contribuinte de "proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios". Em tal situação (compensação administrativa), poderá ser aplicado o regime jurídico vigente no encontro de contas, conforme referido no REsp 1.164.452/MG (cuja tese firmada, vale frisar, refere-se a matéria específica, concernente à impossibilidade de realização de compensação antes do trânsito em julgado da ação - art. 170-A do CTN), desde que observados os requisitos próprios, conforme reconhecido no paradigma indicado na decisão acima indicada. A tratar da exegese de ambos os recursos repetitivos (Tema 265 e REsp 1.164.452/MG), impende destacar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: .. Como se vê é possível que a compensação seja regida pela legislação da data do encontro de contas, porém, desde que presentes os requisitos próprios, o que não ocorreu no caso em tela. Irrelevante, no caso, que o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito tenha ocorrido em 28/02/2019, uma vez que resta inequívoco que tal crédito se refere a período de apuração anterior à utilização do e-Social. Neste contexto, o pleito da agravante não encontra amparo legal, devendo ser mantida a decisão agravada." 5. Com efeito, o STJ entende que, nos casos de compensação tributária, deve ser aplicado o regime jurídico vigente na data da propositura da ação. Contudo, é possível que o contribuinte realize a compensação em âmbito administrativo, com base em legislação posterior mais favorável, caso aplicável. 6. Alega a parte recorrente, em suma, a possibilidade de compensação cruzada de créditos de PIS e COFINS, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, com débitos previdenciários vincendos, à luz do art. 26-A, § 1º, inciso I, alínea b, da Lei n. 11.457/2007, com a alteração trazida pela Lei n. 13.670/2018. 7. Todavia o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência atualizada do STJ, porquanto o período de apuração a que se refere o art. 26-A, § 1º, inciso I, da Lei n. 11.457/2007 não concerne à data da definitividade do crédito tributário para fins de sua compensação, bem como que tal compensação é benefício fiscal, devendo ser restritiva sua interpretação. 8. Com efeito, a jurisprudência o STJ entende que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.670/2018, para fins de compensação tributária (art. 74 da Lei n. 9.430/1996), incide as vedações relativas à utilização do e-Social, nos termos do art. 26-A, § 1º, inciso I, alínea b, da Lei n. 11.457/2007, mormente quando a sentença que reconheceu o direito aos créditos tenha transitado em momento posterior à inovação legislativa. 9. Incide, portanto, sobre a espécie o Verbete n. 83 da Súmula do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 10. Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). 11. Agravo interno desprovido.