Decisão · STJ

STJ AREsp 2718484

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-12publicado em 2026-04-27
CIVIL
Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização por danos materiais. Contrato de seguro de transporte de carga. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. Inovação recursal. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do apelo nobre com fundamento nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Na origem, ação de indenização por danos materiais, proposta por empresa proprietária de carga de resina de polietileno furtada durante o transporte, em face da transportadora e de sua seguradora, buscando o pagamento do valor do prejuízo. Sentença de procedência com condenação solidária das rés. O Tribunal de Justiça estadual, ao julgar apelação da seguradora, afastou a responsabilidade desta por entender comprovado o descumprimento, pela transportadora segurada, de cláusulas de gerenciamento de riscos previstas na apólice, notadamente quanto à exigência de consulta ao cadastro de motorista com resultado "aprovado" e à utilização de "monitoramento" e não apenas de "rastreamento". 3. O recurso especial da autora foi inadmitido com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, entendimento mantido em decisão monocrática no agravo em recurso especial. No agravo interno, a agravante sustenta que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, que seria devida a aplicação de distinguishing em relação à Súmula 83/STJ e que o acórdão recorrido violou diversos dispositivos do Código Civil referentes à interpretação de cláusulas contratuais restritivas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame da alegada existência de adimplemento substancial das obrigações de gerenciamento de riscos previstas no contrato de seguro envolvendo a distinção entre "monitoramento" e "rastreamento" e a interpretação do resultado "perfil divergente" do motorista demanda revaloração jurídica de fatos incontroversos ou reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (ii) saber se, em agravo interno, é admissível a inovação recursal consistente na invocação, apenas nessa fase, de fundamentos jurídicos e dispositivos legais não deduzidos no recurso especial, como a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e a suposta violação dos arts. 757 e 768 do Código Civil. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, com base na análise do contrato de seguro e das provas produzidas, concluiu que a segurada descumpriu as cláusulas de gerenciamento de riscos, ao não realizar consulta ao cadastro de motorista com resultado "aprovado" e ao empregar apenas "rastreamento", e não "monitoramento", como exigido na apólice, de modo que a alteração dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, bem como nova interpretação das cláusulas contratuais. 6. A pretensão de que se reconheça que o "rastreamento" satisfaz a exigência de "monitoramento" ou que o "perfil divergente" do motorista não impede a cobertura securitária, sob o argumento de adimplemento substancial, configura não mera revaloração jurídica, mas interpretação de negócio jurídico e reanálise do cumprimento fático das obrigações contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A inovação recursal impede o conhecimento dos argumentos novos, permanecendo hígidos os fundamentos da decisão monocrática, que corretamente manteve o não comhecimento do recurso especial em razão dos óbices sumulares, evidenciando que o agravo interno traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DVT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.034-1.039). Em suas razões de agravo interno (fls. 1.043-1.049), a parte agravante sustenta que a decisão monocrática partiu de premissa equivocada ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para tanto, alega que (1) a controvérsia não demanda reexame de fatos, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, consistentes na existência de tecnologia de rastreamento e na realização de consulta ao cadastro do motorista, ainda que o resultado tenha sido "divergente"; (2) defende a necessidade de se realizar a técnica do distinguishing (distinção) em relação aos precedentes que fundamentam a Súmula n. 83/STJ, pois o caso concreto não trataria de inércia total do segurado, mas de um suposto adimplemento substancial das obrigações, o que afastaria a aplicação automática do referido verbete; (3) aponta que a decisão agravada ignorou a violação, pelo tribunal de origem, dos arts. 114, 423 e 757 do Código Civil, que determinam a interpretação estrita e mais favorável ao aderente em cláusulas contratuais restritivas, argumentando que o acórdão recorrido equiparou indevidamente as noções de "rastreamento" a "monitoramento" e "perfil divergente" a "perfil negativado" de forma extensiva e prejudicial ao segurado. Por fim, reitera a ofensa aos arts. 757 e 768 do Código Civil, pugnando pela retratação da decisão ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso pelo colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada, AXA SEGUROS S.A., apresentou contraminuta (fls. 1.054-1.095), na qual suscita preliminares de inovação recursal, porquanto os argumentos relativos à Súmula n. 83/STJ e à violação dos arts. 757 e 768 do Código Civil não foram apresentados no recurso especial. Alega, ainda, ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que atrairia a incidência da Súmula n. 182/STJ, e a falta de prequestionamento. No mérito, defende a correção da decisão monocrática, reforçando a impossibilidade de reexame de provas e de cláusulas contratuais, e requer a manutenção integral do julgado. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização por danos materiais. Contrato de seguro de transporte de carga. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. Inovação recursal. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do apelo nobre com fundamento nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Na origem, ação de indenização por danos materiais, proposta por empresa proprietária de carga de resina de polietileno furtada durante o transporte, em face da transportadora e de sua seguradora, buscando o pagamento do valor do prejuízo. Sentença de procedência com condenação solidária das rés. O Tribunal de Justiça estadual, ao julgar apelação da seguradora, afastou a responsabilidade desta por entender comprovado o descumprimento, pela transportadora segurada, de cláusulas de gerenciamento de riscos previstas na apólice, notadamente quanto à exigência de consulta ao cadastro de motorista com resultado "aprovado" e à utilização de "monitoramento" e não apenas de "rastreamento". 3. O recurso especial da autora foi inadmitido com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, entendimento mantido em decisão monocrática no agravo em recurso especial. No agravo interno, a agravante sustenta que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, que seria devida a aplicação de distinguishing em relação à Súmula 83/STJ e que o acórdão recorrido violou diversos dispositivos do Código Civil referentes à interpretação de cláusulas contratuais restritivas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame da alegada existência de adimplemento substancial das obrigações de gerenciamento de riscos previstas no contrato de seguro envolvendo a distinção entre "monitoramento" e "rastreamento" e a interpretação do resultado "perfil divergente" do motorista demanda revaloração jurídica de fatos incontroversos ou reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (ii) saber se, em agravo interno, é admissível a inovação recursal consistente na invocação, apenas nessa fase, de fundamentos jurídicos e dispositivos legais não deduzidos no recurso especial, como a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e a suposta violação dos arts. 757 e 768 do Código Civil. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, com base na análise do contrato de seguro e das provas produzidas, concluiu que a segurada descumpriu as cláusulas de gerenciamento de riscos, ao não realizar consulta ao cadastro de motorista com resultado "aprovado" e ao empregar apenas "rastreamento", e não "monitoramento", como exigido na apólice, de modo que a alteração dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, bem como nova interpretação das cláusulas contratuais. 6. A pretensão de que se reconheça que o "rastreamento" satisfaz a exigência de "monitoramento" ou que o "perfil divergente" do motorista não impede a cobertura securitária, sob o argumento de adimplemento substancial, configura não mera revaloração jurídica, mas interpretação de negócio jurídico e reanálise do cumprimento fático das obrigações contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A inovação recursal impede o conhecimento dos argumentos novos, permanecendo hígidos os fundamentos da decisão monocrática, que corretamente manteve o não comhecimento do recurso especial em razão dos óbices sumulares, evidenciando que o agravo interno traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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