Decisão · STJ

STJ REsp 2158657

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-07-18publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 2. Na hipótese dos autos, a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial a ela aplicável. 3. Para que se possa afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, a parte exequente deve, na primeira oportunidade de falar nos autos, demonstrar o período em que a execução fiscal permaneceu suspensa a fim de possibilitar a recontagem do prazo prescricional. 4. A decretação da prescrição ocorreu apenas após transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE UBERABA da decisão de fls. 1.337/1.344, que negou provimento ao recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porque a prestação jurisdicional tinha sido dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem enfrentado, de forma suficiente e coerente, a tese de prescrição intercorrente; e (b) manutenção do reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF). A parte agravante repisa a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta a omissão do acórdão recorrido na análise de pagamentos substanciais ao longo do processo e da repercussão desses atos como causas interruptivas da prescrição (fls. 1.357/1.359). Aduz que o parcelamento previsto no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN) e os pagamentos parciais efetuados, ao longo da execução, configurariam atos inequívocos de reconhecimento de dívida conforme o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, independentemente de englobarem a integralidade do crédito e de interromperem o prazo prescricional, tornando indevida a decretação da prescrição intercorrente (fls. 1.359/1.361). Requer a reforma da decisão para ser afastada a prescrição intercorrente, reconhecendo-se os efeitos interruptivos do parcelamento e dos pagamentos (fl. 1.362). Não foi apresentada impugnação pela parte adversa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 2. Na hipótese dos autos, a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial a ela aplicável. 3. Para que se possa afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, a parte exequente deve, na primeira oportunidade de falar nos autos, demonstrar o período em que a execução fiscal permaneceu suspensa a fim de possibilitar a recontagem do prazo prescricional. 4. A decretação da prescrição ocorreu apenas após transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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