Decisão · STJ

STJ REsp 2153467

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-26publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. ERRO OPERACIONAL NA EXECUÇÃO FINANCEIRA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO FORMAL CONCESSIVO. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da autarquia previdenciária estadual para afastar a decadência administrativa, reconhecer a possibilidade de correção dos valores da pensão por morte, sem paridade, e vedar a cobrança retroativa dos valores pagos indevidamente, em atenção à boa-fé da beneficiária. 2. A questão jurídica controvertida é definir se a Administração Pública pode corrigir, após longo lapso temporal, valores pagos a título de pensão por morte em razão de erro operacional na aplicação da paridade remuneratória, sem incidência da decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, bem como verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência. 3. A decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 restringe-se à revisão de atos administrativos singulares, não alcançando relações jurídicas de trato sucessivo, caracterizadas por pagamentos mensais renovados no tempo. 4. A inexistência de ato administrativo formal que assegure a paridade remuneratória evidencia erro material na execução financeira do benefício, passível de correção a qualquer tempo, no exercício do poder-dever de autotutela administrativa. 5. A correção do valor do benefício para adequá-lo ao parâmetro legal não configura revisão do ato concessivo originário, mas mera adequação da execução do pagamento à legalidade. 6. A boa-fé objetiva da beneficiária impede a restituição ao erário dos valores percebidos indevidamente, afastando a cobrança retroativa. 7. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não evidenciados no caso concreto. 8. Agravo interno desprovido. Pedido de tutela provisória indeferido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MARGARETE HORNORIO DE ALMEIDA contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial manejado por Alagoas Previdência, para: (i) afastar a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999; (ii) reconhecer o poder-dever de autotutela da Administração para adequar, a partir de então, a pensão por morte ao valor real, sem paridade; e (iii) vedar a cobrança de valores retroativos à sentença, resguardada a boa-fé objetiva da beneficiária (fls. 317/320). " .. Quanto à tese recursal referente ao transcurso do prazo decadencial, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que" a Administração, quando impugnou a validade do ato de concessão em 10/09/2019 (fls. 65/67), já havia decaído do seu direito de revisar o ato, uma vez que a apelada percebeu o primeiro pagamento da pensão por morte em julho de 2006 (fl. 30), o que somente poderia ter ocorrido até julho de 2011" (fl. 249), encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados. .. No caso, observa-se do parecer da Procuradoria do Estado que a pensão foi concedida sob a égide da Emenda Constitucional n. 41/2003 (fl. 60), razão pela qual não se lhe aplica o direito à paridade, não havendo como decair o direito de revisão de atos executivos manifestamente contrários à Constituição. Ademais, não procede o argumento da Corte estadual de que o Tema n. 839 da Repercussão Geral "tem sua aplicabilidade restrita à revisão das anistias concedidas a Cabos da Aeronáutica com base na Portaria nº 1.104/1964" (fl. 251), pois aplica-se a mesma ratio decidendi. Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Contudo, como os valores foram recebidos de boa-fé por 14 (quatorze) anos, não há que se falar em restituição ao erário, tampouco das parcelas recebidas a título de liminar concedida nos presentes autos (fl. 181), haja a vista a dupla conformidade da tutela de urgência proferida na sentença e confirmada pelo acórdão recorrido, o que gerou a legítima expectativa de procedência da ação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para afastar decadência administrativa e reconhecer o direito de a Administração Pública corrigir, partir de então, a pensão por morte da recorrida pelo valor real, e não pela paridade, vedado o pagamento de valores retroativos à sentença. Julgada improcedente a demanda, inverte-se a verba sucumbencial, observada eventual concessão da justiça gratuita." O agravo interno, interposto em 14/11/2025, sustenta, em síntese: (a) inexistência de paridade no ato originário de concessão; (b) incidência da decadência do art. 54 da Lei n. 9.784/1999; (c) inexistência de relação de trato sucessivo; (d) violação à segurança jurídica; e (e) pedido de tutela provisória/efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento colegiado (fls. 329/340). A autarquia agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo interno, ao argumento de que a insurgência busca reabrir premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; e de que, na espécie, há relação de trato sucessivo e manifesta inconstitucionalidade na aplicação da paridade após a Emenda Constitucional n. 41/2003 (fls. 346/349). É o breve relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. ERRO OPERACIONAL NA EXECUÇÃO FINANCEIRA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO FORMAL CONCESSIVO. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da autarquia previdenciária estadual para afastar a decadência administrativa, reconhecer a possibilidade de correção dos valores da pensão por morte, sem paridade, e vedar a cobrança retroativa dos valores pagos indevidamente, em atenção à boa-fé da beneficiária. 2. A questão jurídica controvertida é definir se a Administração Pública pode corrigir, após longo lapso temporal, valores pagos a título de pensão por morte em razão de erro operacional na aplicação da paridade remuneratória, sem incidência da decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, bem como verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência. 3. A decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 restringe-se à revisão de atos administrativos singulares, não alcançando relações jurídicas de trato sucessivo, caracterizadas por pagamentos mensais renovados no tempo. 4. A inexistência de ato administrativo formal que assegure a paridade remuneratória evidencia erro material na execução financeira do benefício, passível de correção a qualquer tempo, no exercício do poder-dever de autotutela administrativa. 5. A correção do valor do benefício para adequá-lo ao parâmetro legal não configura revisão do ato concessivo originário, mas mera adequação da execução do pagamento à legalidade. 6. A boa-fé objetiva da beneficiária impede a restituição ao erário dos valores percebidos indevidamente, afastando a cobrança retroativa. 7. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não evidenciados no caso concreto. 8. Agravo interno desprovido. Pedido de tutela provisória indeferido.
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