Decisão · STJ

STJ AREsp 2670645

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-06-17publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO SINGULAR DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS OU OBJETO DO DISSÍDIO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência de indicação precisa dos dispositivos federais supostamente violados e/ou objeto do dissídio, insuficiente a mera enumeração genérica de artigos (fls. 1313-1314). 2. As razões do agravo interno não demonstram, de modo objetivo e pormenorizado, o afastamento do óbice aplicado, limitando-se a reproduzir menções a dispositivos legais sem o necessário desenvolvimento analítico e sem correlacionar cada norma à tese jurídica e ao dissídio invocado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALFREDO ALBERTO SCHMITZ SCHWERTNER e TERESINHA SCHWERTNER contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso, por entender aplicável a Súmula 284/STF, ao fundamento de ausência de indicação precisa dos dispositivos federais supostamente violados ou daqueles objeto de dissídio jurisprudencial; consignou, ainda, que a mera citação genérica de artigos não supre a exigência constitucional, com apoio em precedentes (AgInt no AREsp 1.684.101/MA; AgRg no REsp 1.346.588/DF; AgInt no AREsp 1.611.260/RS; AgInt nos EDcl no REsp 1.675.932/PR; AgInt no REsp 1.860.286/RO; AgRg nos EDcl no AREsp 1.541.707/MS; AgRg no AREsp 1.433.038/SP; REsp 1.114.407/SP; AgRg no EREsp 382.756/SC), e determinou a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 1313-1314). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo é tempestivo e cabível, requer a justiça gratuita e impugna a aplicação da Súmula 284/STF, sustentando que, no recurso especial, indicou expressamente os dispositivos federais tidos por violados (arts. 5, 6, 7, 11, 85, 489, 926 e 1.022 do Código de Processo Civil), além de demonstrar divergência jurisprudencial com referência a acórdão paradigma e cotejo analítico; afirma, ainda, que a decisão agravada incorreu em erro material ao mencionar a Súmula 284/STF. Na sua impugnação ao agravo interno, a parte agravada alega que o agravo interno não enfrentou, de modo específico, o único fundamento da decisão agravada - incidência da Súmula 284/STF -, limitando-se a reeditar inconformismo; sustenta a inviabilidade do agravo por ausência de impugnação específica, com aplicação do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, e requer a aplicação da multa do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO SINGULAR DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS OU OBJETO DO DISSÍDIO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência de indicação precisa dos dispositivos federais supostamente violados e/ou objeto do dissídio, insuficiente a mera enumeração genérica de artigos (fls. 1313-1314). 2. As razões do agravo interno não demonstram, de modo objetivo e pormenorizado, o afastamento do óbice aplicado, limitando-se a reproduzir menções a dispositivos legais sem o necessário desenvolvimento analítico e sem correlacionar cada norma à tese jurídica e ao dissídio invocado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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