Decisão · STJ

STJ AREsp 2595607

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-13publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. ANULAÇÃO DE CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVA. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem fundamenta sua decisão de modo claro e coerente, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. O dever de fundamentação, insculpido nos arts. 489 e 1.022 do CPC, exige a exposição das razões que levaram ao convencimento do julgador, não o obrigando a responder a todos os argumentos deduzidos se já encontrou motivo suficiente para decidir. 3. No caso concreto, a instância de origem, com base no suporte fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de vício de consentimento e falha no dever de informação por parte da administradora de consórcios. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão do quantum fixado a título de danos morais apenas é possível quando o valor se mostrar ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. Agravo interno conhecido e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática de minha lavra, acostada às fls. 672-679, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela ora insurgente. A referida decisão monocrática, ora agravada, foi proferida nos seguintes termos: o recurso especial teve seu seguimento negado ao fundamento de que, preliminarmente, a análise de dispositivos constitucionais caberia ao Supremo Tribunal Federal e não subsistiria a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem fundamentou a anulação do contrato em vício de consentimento e falha no dever de informação. No mérito, consignou-se que a incidência da Súmula 7/STJ impediria o reexame da validade do pacto e da configuração do vício de vontade. Ademais, apontou-se que a revisão do quantum indenizatório por danos morais, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), também encontraria óbice no referido enunciado sumular , ante a ausência de irrisoriedade ou exorbitância. Em suas razões recursais (fls. 684-689), a agravante sustenta a necessidade de reforma do decisum ante a ocorrência de erro de premissa fática e jurídica. Alega, em primeiro lugar, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, defendendo que a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, notadamente a existência de contrato escrito com cláusulas claras de inexistência de contemplação imediata. Sustenta que a decisão privilegiou alegações verbais em detrimento do instrumento contratual e do princípio do pacta sunt servanda. Em um segundo momento, insurge-se contra o afastamento da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, arguindo a existência de omissão qualificada. Aduz que o Tribunal de origem não analisou a lide sob a ótica da Lei n. 11.795/2008, diploma específico que regularia a forma de contemplação e a restituição de valores. Por fim, reitera a necessidade de redução do valor fixado a título de danos morais, alegando que o montante é desproporcional ao dano material sofrido e gera enriquecimento sem causa. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do presente recurso ao julgamento colegiado, para que seja cassado o acórdão recorrido e reformada a decisão que inadmitiu o apelo nobre. Decorreu in albis o prazo para a parte agravada apresentar contraminuta. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. ANULAÇÃO DE CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVA. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem fundamenta sua decisão de modo claro e coerente, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. O dever de fundamentação, insculpido nos arts. 489 e 1.022 do CPC, exige a exposição das razões que levaram ao convencimento do julgador, não o obrigando a responder a todos os argumentos deduzidos se já encontrou motivo suficiente para decidir. 3. No caso concreto, a instância de origem, com base no suporte fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de vício de consentimento e falha no dever de informação por parte da administradora de consórcios. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão do quantum fixado a título de danos morais apenas é possível quando o valor se mostrar ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. Agravo interno conhecido e improvido.
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