STJ AREsp 2560063
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. TEMA 940/STF. SÚMULA 126/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A existência de fundamento constitucional autônomo, calcado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e na tese fixada no Tema 940/STF, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 126/STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ ANTONIO DALMORO SCHABBACH contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso, pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 283/STF, por não ter sido impugnado o fundamento constitucional autônomo relativo ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicado pelo Tribunal de origem ao reconhecer a ilegitimidade passiva dos médicos que atenderam via SUS; b) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o apelo o reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão de inexistência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar (fls. 1911-1914). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que é possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos, não incidindo a Súmula 7/STJ, e que o recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, sendo inaplicável a Súmula 283/STF por não existir fundamento constitucional autônomo (fls. 1918-1923). Na sua impugnação ao agravo interno, a parte agravada SOCIEDADE BENEFICÊNCIA E CARIDADE DE LAJEADO alega que a decisão agravada neutralizou adequadamente as razões do agravo em recurso especial, que a reforma do acórdão recorrido demandaria incursão probatória vedada pela Súmula 7/STJ e que subsiste a falta de impugnação do fundamento constitucional autônomo, atraindo a Súmula 283/STF (fls. 1928-1930). Os agravados SILVIO PULITA, JOÃO PAULO WEIAND e FERNANDO JOSÉ SARTORI BERTOGLIO sustentam, ainda, a deficiência de fundamentação nas razões do especial, com incidência da Súmula 284/STF (fls. 1934-1938). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. TEMA 940/STF. SÚMULA 126/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A existência de fundamento constitucional autônomo, calcado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e na tese fixada no Tema 940/STF, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 126/STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno conhecido e não provido.