Decisão · STJ

STJ AREsp 2558406

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-02-05publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS E EXTINGUIU A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO INTERPOSTA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DÚVIDA OBJETIVA CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O princípio da fungibilidade recursal pressupõe: (i) dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso; e (ii) que a escolha pela parte recorrente não configure erro grosseiro. 2. A dúvida objetiva causada em razão de equívoco ou imprecisão do Juízo quanto à nomenclatura e ao conteúdo do ato judicial autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, afastando-se a caracterização de erro grosseiro. 3. Não há violação ao art. 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão alcançada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA PACINI LTDA contra decisão singular de fls. 18.717/18.723, na qual dei provimento ao recurso especial interposto pela CLÍNICA DA MAMA DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação da apelação por ela interposta, por entender que havia dúvida razoável sobre o recurso cabível contra a decisão que extinguiu a fase de liquidação do julgado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. Embargos de declaração opostos às fls. 18.724/18.738 foram rejeitados pela decisão de fls. 18.777/18.778. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega que a decisão agravada violou o artigo 489, § 1º, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil. Sustenta que não houve induzimento a erro pelo juízo de primeira instância, pois: a) o ato foi expressamente denominado "decisão interlocutória"; b) o magistrado decretou a extinção "da fase" e não "do processo"; c) não houve condenação em honorários sucumbenciais; d) a liquidação apurou crédito a ser executado em fase de cumprimento de sentença; e) em homologação anterior no mesmo processo, a parte credora interpôs corretamente agravo de instrumento. Argumenta que os precedentes invocados na decisão agravada (REsp 2.092.982/RS, AgInt no REsp 2.001.357/PR, AgInt no REsp 1.829.983/RS e AgInt no AREsp 1.208.374/SP) não possuem similitude processual com o caso dos autos. Aduz que a decisão deixou de seguir jurisprudência invocada pela parte agravante (AgInt no AREsp 2.091.457/DF, AgInt no REsp 1.694.898/RN e AgInt no AREsp 1.683.815/SC), sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, em violação ao artigo 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Impugnação às fls. 18.809/18.828, na qual a parte agravada sustenta que a decisão agravada deve ser mantida, pois houve dúvida razoável sobre o recurso cabível em razão da forma como foi redigido o dispositivo da decisão de primeira instância. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS E EXTINGUIU A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO INTERPOSTA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DÚVIDA OBJETIVA CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O princípio da fungibilidade recursal pressupõe: (i) dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso; e (ii) que a escolha pela parte recorrente não configure erro grosseiro. 2. A dúvida objetiva causada em razão de equívoco ou imprecisão do Juízo quanto à nomenclatura e ao conteúdo do ato judicial autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, afastando-se a caracterização de erro grosseiro. 3. Não há violação ao art. 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão alcançada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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