STJ AREsp 2550086
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO SEGUNDO . 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Precedentes. 2. "A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal" (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2023). Agravo interno de fls. 918-922 não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 903-909). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 772-773): APELAÇÕES CÍVEIS - PROCESSO CIVIL, DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - LEI 9.656/98 - COBERTURA DE INTERNAMENTO PSIQUIÁTRICO - AUSÊNCIA DE PRESTADOR CREDENCIADO NO MUNICÍPIO OU EM MUNICÍPIO LIMÍTROFE - CUSTEIO INTEGRAL - RESOLUÇÃO N. 259 DA ANS - CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO NOS CASOS DE INTERNAMENTO PSIQUIÁTRICO - VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR - PREVALÊNCIA DA PREVISÃO DE NÃO COPARTICIPAÇÃO EM PROPOSTA NO ATO DA CONTRATAÇÃO - REEMBOLSO INTEGRAL DE TRATAMENTO FORA DA REDE REFERENCIADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO DA RÉ IMPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da Resolução nº 259/2011 da ANS, inexistindo prestador credenciado no município da rede de abrangência da cobertura, deve o plano assegurar o tratamento mediante prestado não credenciado no município ou em outro limítrofe. 2. Tendo em vista que as únicas clínicas credenciadas ao plano ficam localizadas em municípios (Igarassu e Camaragibe) muito distantes daquele onde reside o autor (Petrolina), deve ser assegurada a cobertura integral do tratamento na clínica não credenciada localizada próxima à sua residência. 3. Caracterizado o consumidor por sua vulnerabilidade, a previsão expressa em proposta contratual de que o plano contratado não possui coparticipação impede a exigibilidade da cláusula de coparticipação prevista em condições gerais não apresentadas ao segurado. 4. A discussão acerca da cobertura do tratamento dentro ou fora da rede credenciada, bem como a aplicação ou não do regime de coparticipação, não resulta, por si só, em dano moral a ser indenizado, sobretudo se não demonstrada efetiva violação a um direito da personalidade. 5. Negado provimento ao recurso da parte Ré, majoram-se os honorários sucumbenciais a serem por ela arcados, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, de 10% para 15% sobre o valor a ser reembolsado. 6. Recurso da Ré improvido. Recurso da Autora parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 822-830). Nas razões do recurso interno (fls. 918-922), a agravante reitera alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta. No mérito em si, aduz a inaplicabilidade das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, visto que "Os fatos relevantes para a solução da controvérsia encontram-se expressamente delineados e incontroversos no acórdão recorrido, inexistindo qualquer insurgência quanto à sua ocorrência", no que acresce (fl. 920): A controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça restringe-se à correta interpretação e aplicação dos arts. 12, inciso VI, e 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/1998, bem como do art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à extensão do dever de custeio e à legalidade da coparticipação em internação psiquiátrica prolongada. Dessa forma, não se busca o revolvimento do conjunto fático-probatório nem a mera interpretação de cláusulas contratuais em abstrato, mas sim o controle de legalidade do acórdão recorrido à luz da legislação federal, providência que se insere na competência constitucional do STJ e afasta, de modo claro, a incidência das Súmulas 5 e 7. Sustenta, outrossim, a indevida majoração da verba honorária. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fl. 930 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO SEGUNDO . 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Precedentes. 2. "A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal" (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2023). Agravo interno de fls. 918-922 não conhecido.