STJ HC 856332
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CRIMES DOS ARTS. 240, § 2º, II, E 241-B, § 1º. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DA PROVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE (IDADE DAS VÍTIMAS). SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O pedido de reconhecimento de ilicitude da prova, sob o argumento de extração de dados de HD externo sem autorização judicial, configura manifesta reiteração de pleito já rechaçado por esta Corte no bojo do AResp n. 2.230.121/SC, com decisão transitada em julgado. 2. A insurgência quanto à suposta violação do art. 5º, XII e LVI, da CF, sob a ótica da intimidade e sigilo de dados, refoge à competência desta Corte Superior, sendo matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando a matéria não foi objeto de exame no recurso especial interposto, e não se verifica competência do STJ para revisar o mérito de julgados de instâncias inferiores sem julgamento prévio nesta Corte. 4. No caso concreto, não há flagrante ilegalidade quanto à materialidade do crime previsto no art. 241-B do ECA. A sentença condenatória fundamentou que, embora algumas imagens fossem inconclusivas quanto à idade, a condenação restringiu-se aos arquivos em que figuravam vítimas identificadas, cuja menoridade foi devidamente comprovada por documentos e laudos periciais. 5. O agravo regimental que não traz novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado deve ser desprovido, mantendo-se a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARCELO DEOLA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a sua condenação a 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 240, § 2º, II (por quatro vezes) e 241-B, § 1º, do ECA. O agravante reitera que a condenação está lastreada em prova ilícita já que os dados do HD externo foram extraídos sem autorização judicial. Aponta, ainda, para a atipicidade dos fatos, em relação ao crime previsto no art. 241-B do ECA, diante da não comprovação da idade das vítimas. Sustenta, em relação à prova ilícita, que a ilegalidade é flagrante e não se sujeita à preclusão, e deve ser analisada mesmo que já tenha sido objeto de recurso anterior e, no tocante a atipicidade da conduta do art. 241-B do ECA, por se tratar de flagrante constrangimento ilegal, a matéria pode ser enfrentada via habeas corpus, e não possui natureza de substitutivo de revisão criminal. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CRIMES DOS ARTS. 240, § 2º, II, E 241-B, § 1º. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DA PROVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE (IDADE DAS VÍTIMAS). SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O pedido de reconhecimento de ilicitude da prova, sob o argumento de extração de dados de HD externo sem autorização judicial, configura manifesta reiteração de pleito já rechaçado por esta Corte no bojo do AResp n. 2.230.121/SC, com decisão transitada em julgado. 2. A insurgência quanto à suposta violação do art. 5º, XII e LVI, da CF, sob a ótica da intimidade e sigilo de dados, refoge à competência desta Corte Superior, sendo matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando a matéria não foi objeto de exame no recurso especial interposto, e não se verifica competência do STJ para revisar o mérito de julgados de instâncias inferiores sem julgamento prévio nesta Corte. 4. No caso concreto, não há flagrante ilegalidade quanto à materialidade do crime previsto no art. 241-B do ECA. A sentença condenatória fundamentou que, embora algumas imagens fossem inconclusivas quanto à idade, a condenação restringiu-se aos arquivos em que figuravam vítimas identificadas, cuja menoridade foi devidamente comprovada por documentos e laudos periciais. 5. O agravo regimental que não traz novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado deve ser desprovido, mantendo-se a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental não provido.