STJ HC 1082561
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 52/TJCE AO CASO, COM MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA POR FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige demonstração de materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, além de motivação concreta e contemporânea (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A decisão de primeiro grau converteu o flagrante em preventiva com base em elementos objetivos: confissão do agravante; relatos da vítima e testemunhas; laudos e prontuários médicos apontando perfuração pulmonar e risco iminente de morte; e modus operandi consistente em golpe de faca no tórax, em contexto de violência doméstica. 3. O Tribunal a quo afastou o fundamento relativo à suposta reiteração delitiva e à invocação da Súmula 52/TJCE, por inexistirem inquéritos ou ações penais em curso, mantendo, todavia, a custódia em razão de fundamentos autônomos, idôneos e contemporâneos, relacionados à gravidade concreta da conduta e à necessidade de resguardar a integridade da vítima. 4. Não procede a alegação de gravidade abstrata: a manutenção da prisão preventiva foi lastreada em dados objetivos do caso, reveladores do periculum libertatis, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas (art. 282, § 6º, do CPP). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIOVANI RIBEIRO DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0632083-07.2025.8.06.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 21/9/2025 pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio, previsto no art. 121-A, § 2º, V, c/c art. 14, II, do Código Penal, tendo sido a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia. A decisão de primeiro grau apontou a materialidade delitiva e indícios de autoria com base em depoimentos e na confissão do autuado, destacando a gravidade concreta da conduta e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e da integridade da vítima. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, alegando ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea, erro de premissa fática quanto à existência de antecedentes e de medidas cautelares anteriormente aplicadas, bem como inaplicabilidade da Súmula 52 do TJCE e suficiência de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 2/12). O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. IDADE AVANÇADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cascavel, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 121-A, § 2º, inc. V, c/c art. 14, inc. II, do Código Penal. 2. Paciente preso em flagrante em 21.09.2025 por tentativa de feminicídio, mediante golpe de arma branca no tórax da vítima, em contexto de violência doméstica, causando perfuração pulmonar e risco concreto de morte. 3. Prisão preventiva decretada em audiência de custódia e mantida em decisão posterior que indeferiu pedido de revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea; (ii) saber se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e (iii) saber se a idade do paciente autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O decreto prisional está devidamente fundamentado em elementos concretos dos autos, com demonstração da materialidade delitiva, dos indícios suficientes de autoria e da gravidade concreta da conduta, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 6. O modus operandi empregado, consistente em golpe de arma branca direcionado a região vital da vítima, em contexto de violência doméstica, evidencia o periculum libertatis e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da integridade da vítima. 7. A inadequação do fundamento relativo à suposta reiteração delitiva não invalida a prisão preventiva, diante da existência de outros fundamentos autônomos, contemporâneos e suficientes para a manutenção da custódia cautelar. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta do delito e do risco efetivo à vítima. 9. A idade do paciente, desacompanhada de prova de debilidade extrema ou de incompatibilidade com o cárcere, não autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. É legítima a prisão preventiva devidamente fundamentada na gravidade concreta da tentativa de feminicídio praticada em contexto de violência doméstica, para garantia da ordem pública e da integridade da vítima. 2. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão justifica a manutenção da custódia preventiva. 3. A idade avançada do paciente, sem comprovação de debilidade extrema ou incompatibilidade com o cárcere, não autoriza a concessão de prisão domiciliar." Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando a ilegalidade da prisão preventiva, com destaque para o erro de premissa fática quanto à suposta reiteração delitiva, inexistência de inquéritos ou ações penais em curso, inadequação do uso da Súmula 52 do TJCE, presunção indevida de ineficácia das cautelares diversas e fundamentação ancorada na gravidade abstrata do delito. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que consignou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal, reafirmou a excepcionalidade da prisão preventiva e a necessidade de motivação concreta, e, à luz dos elementos dos autos, manteve a custódia com fundamento na gravidade em concreto da conduta, periculosidade evidenciada pelo modus operandi e necessidade de resguardar a integridade da vítima, reputando inviável a substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 98/104). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada reconheceu erro de premissa fática na decretação da prisão preventiva quanto à existência de antecedentes criminais e descumprimento de medidas cautelares, mas, contraditoriamente, manteve a segregação apoiada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Aduz que a gravidade do tipo penal, por si só, não autoriza a prisão preventiva, exigindo fundamentação concreta e individualizada, sob pena de antecipação de pena e violação ao art. 315, § 2º, III, do CPP. Sustenta, ademais, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, notadamente afastamento do lar, proibição de contato e monitoramento eletrônico, afirmando que o agravante é primário, possui residência fixa e não descumpriu ordens judiciais. Defende que a manutenção da custódia configurou presunção indevida de periculosidade e de ineficácia das cautelares, sem suporte empírico (e-STJ fls. 109/112). Requer o conhecimento do agravo regimental e a reconsideração da decisão agravada para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, com revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura mediante imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP; subsidiariamente, pugna pela submissão do recurso à Quinta Turma, para provimento e concessão da ordem (e-STJ fl. 113). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 52/TJCE AO CASO, COM MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA POR FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige demonstração de materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, além de motivação concreta e contemporânea (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A decisão de primeiro grau converteu o flagrante em preventiva com base em elementos objetivos: confissão do agravante; relatos da vítima e testemunhas; laudos e prontuários médicos apontando perfuração pulmonar e risco iminente de morte; e modus operandi consistente em golpe de faca no tórax, em contexto de violência doméstica. 3. O Tribunal a quo afastou o fundamento relativo à suposta reiteração delitiva e à invocação da Súmula 52/TJCE, por inexistirem inquéritos ou ações penais em curso, mantendo, todavia, a custódia em razão de fundamentos autônomos, idôneos e contemporâneos, relacionados à gravidade concreta da conduta e à necessidade de resguardar a integridade da vítima. 4. Não procede a alegação de gravidade abstrata: a manutenção da prisão preventiva foi lastreada em dados objetivos do caso, reveladores do periculum libertatis, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas (art. 282, § 6º, do CPP). 5. Agravo regimental não provido.