Decisão · STJ

STJ HC 1082210

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-19publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS. FUNDADAS RAZÕES. ART. 240, § 1º, DO CPP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida somente quando evidenciada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de provas da materialidade e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. No caso, o mandado de busca e apreensão não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, estando amparado em diligências investigativas, monitoramento de redes sociais do investigado e informações colhidas pela Guarda Civil Municipal, que apontaram movimentação típica de tráfico de drogas no local, configurando fundadas razões para a medida, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP. 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, notadamente a forma de acondicionamento das drogas, o recebimento de valores por transferência eletrônica de usuário conhecido, a ausência de comprovação de endereço fixo e atividade lícita e a reincidência específica do agente, circunstâncias que evidenciam risco de reiteração criminosa e justificam a custódia para garantia da ordem pública. 4. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas nem suficientes diante da gravidade concreta do caso e da periculosidade evidenciada. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAUÃ RODRIGO CABRAL NOGUEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Interno Criminal n. 2378689-77.2025.8.26.0000/50000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em 9/11/2025, tendo o Juiz das Garantias homologado a prisão em flagrante e convertido-a em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na gravidade concreta delineada (e-STJ fls. 72/78). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando nulidade do mandado de busca e apreensão por suposta fundação exclusiva em denúncia anônima e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva (e-STJ fls. 143/150). O Tribunal de origem denegou a ordem em decisão singular e, em agravo interno, manteve-a, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 417): Agravo Interno diante de decisão monocrática em Habeas Corpus. Ação constitucional questionando decisão do juízo de conhecimento que converteu a prisão em flagrante em preventiva, sendo a ordem indeferida liminarmente. Ausência de vício capaz de gerar o trancamento do inquérito policial. Nulidade não verificada. Requisitos autorizadores da prisão preventiva bem evidenciados. Recurso improvido, ratificada a decisão alvo do questionamento. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando a nulidade da medida de busca e apreensão por ter sido deferida exclusivamente com base em denúncia anônima, a inidoneidade da fundamentação da preventiva amparada na gravidade abstrata do delito e na reincidência, e pleiteando, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 442/445). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu ausente ilegalidade manifesta e destacou a existência de diligências investigativas que sustentaram o mandado de busca (monitoramento de redes sociais, informes da GCM e descrição de fluxo de usuários), bem como dados concretos para a manutenção da prisão preventiva (embalagem típica de mercancia, recebimento de valor via transferência de usuária, diálogos sobre venda, ausência de endereço fixo e de ocupação lícita indicada, e reincidência específica), alinhados aos arts. 312, 313, I, e 315 do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição (e-STJ fls. 445/454). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega que a prisão cautelar não se coaduna com os parâmetros atuais desta Corte. Aduz que o acondicionamento das drogas em embalagem usual de mercancia é inerente ao tipo penal e não revela gravidade concreta. Sustenta, ademais, que o recebimento de valor via transferência por suposta usuária foi apurado de forma informal e deve ser dirimido na instrução. Defende que não procede a afirmação de ausência de endereço fixo e ocupação lícita, pois o agravante foi preso na residência de sua genitora, em período noturno e durante o final de semana, e possui emprego lícito e formal. Afirma que a reincidência específica, desacompanhada de outros elementos, não justifica a preventiva, mormente diante da pequena quantidade de entorpecentes apreendida (e-STJ fls. 459/463). Requer o exercício de juízo de retratação para concessão liminar da ordem, inclusive de ofício; caso mantida a decisão, pugna pela remessa à Turma para julgamento colegiado e, ao final, pela concessão da ordem, com substituição da prisão por medidas cautelares (e-STJ fl. 463). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS. FUNDADAS RAZÕES. ART. 240, § 1º, DO CPP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida somente quando evidenciada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de provas da materialidade e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. No caso, o mandado de busca e apreensão não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, estando amparado em diligências investigativas, monitoramento de redes sociais do investigado e informações colhidas pela Guarda Civil Municipal, que apontaram movimentação típica de tráfico de drogas no local, configurando fundadas razões para a medida, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP. 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, notadamente a forma de acondicionamento das drogas, o recebimento de valores por transferência eletrônica de usuário conhecido, a ausência de comprovação de endereço fixo e atividade lícita e a reincidência específica do agente, circunstâncias que evidenciam risco de reiteração criminosa e justificam a custódia para garantia da ordem pública. 4. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas nem suficientes diante da gravidade concreta do caso e da periculosidade evidenciada. 5. Agravo regimental não provido.
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