Decisão · STJ

STJ REsp 2263619

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-03-17publicado em 2026-04-27
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação de busca e apreensão. 2. A controvérsia decorre de ação de busca e apreensão julgada procedente. O Tribunal a quo, embora tenha reconhecido a abusividade da capitalização diária, afastou a descaracterização da mora e manteve a procedência da ação. No recurso especial, alegou-se que o reconhecimento da abusividade da capitalização de juros em contratos bancários implica a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento da abusividade da capitalização de juros em contratos bancários autoriza a descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme a orientação do STJ, para que seja admitida a cobrança da capitalização diária, é necessária a previsão expressa de sua periodicidade e da taxa diária, não sendo suficiente a menção às taxas efetivas anual e mensal no contrato. 5. Evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, resta descaracterizada a mora do devedor, o que impede a busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "A abusividade dos encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 47, 52; Lei n. 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012; REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por VANDERLEI VICENTE JUNIOR com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de busca e apreensão (Apelação Cível n. 0000407-61.2024.8.16.0028). O julgado foi assim ementado (fl. 259): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO RÉU - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - PREVISÃO GENÉRICA EM CONTRATO SEM A INDICAÇÃO DA TAXA PRATICADA - VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA - ABUSIVIDADE VERIFICADA - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - MORA, CONTUDO, NÃO AFASTADA - ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA JULGADORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato. (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. Os encargos abusivos têm potencial para descaracterizar a mora, contudo, apenas pode fazê-lo na hipótese em que o descumprimento da obrigação não seja imputado ao devedor, mas sim decorrente da abusividade do negócio durante o período de normalidade. No recurso especial, alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 6º, V, 47, 52, I, II, III, do CDC; 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004. Defende que a cobrança irregular de juros sem informação clara e expressa da taxa diária de juros para a capitalização diária descaracteriza a mora e implica a extinção da ação de busca e apreensão. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a descaracterização da mora e julgando improcedente a busca e apreensão. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 299-311). Admitido o recurso especial (fls. 313-315), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação de busca e apreensão. 2. A controvérsia decorre de ação de busca e apreensão julgada procedente. O Tribunal a quo, embora tenha reconhecido a abusividade da capitalização diária, afastou a descaracterização da mora e manteve a procedência da ação. No recurso especial, alegou-se que o reconhecimento da abusividade da capitalização de juros em contratos bancários implica a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento da abusividade da capitalização de juros em contratos bancários autoriza a descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme a orientação do STJ, para que seja admitida a cobrança da capitalização diária, é necessária a previsão expressa de sua periodicidade e da taxa diária, não sendo suficiente a menção às taxas efetivas anual e mensal no contrato. 5. Evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, resta descaracterizada a mora do devedor, o que impede a busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "A abusividade dos encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 47, 52; Lei n. 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012; REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008.
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