STJ HC 1077276
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Preclusão temporal sui generis. Impetração tardia. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão temporal sui generis impede o conhecimento de habeas corpus impetrado quase nove anos após o julgamento da apelação, apesar das alegações de nulidades na condenação (interceptações telefônicas, ausência de perícia fonográfica, violação do art. 155 do CPP) e de indevida negativa do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. O transcurso de lapso temporal expressivo entre o julgamento da apelação, em 25/1/2017, e a impetração do habeas corpus, em 2/3/2026, configura a denominada preclusão temporal sui generis para o manejo do writ contra o acórdão condenatório. 4. Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, a jurisprudência consolidada entende que nulidades, ainda que qualificadas como absolutas, e demais vícios do acórdão impugnado devem ser suscitados em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, não sendo possível reabrir indefinidamente a discussão por meio de habeas corpus. 5. Conclui-se que o longo decurso de tempo sem impugnação da decisão afasta o reconhecimento de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da preclusão e a concessão da ordem, inclusive de ofício, razão pela qual não se procede ao exame de mérito das teses relativas à prova e ao tráfico privilegiado. 6. Mantida a decisão agravada que não conheceu do habeas corpus, por ausência de ilegalidade a autorizar a reforma em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A preclusão temporal sui generis impede o conhecimento de habeas corpus impetrado muitos anos após o acórdão condenatório, ainda que sob a alegação de nulidades ou de flagrante ilegalidade, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 2. A ausência de impugnação oportuna do acórdão condenatório afasta o reconhecimento de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a superação da preclusão e a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados para fins de formação da tese, além dos mencionados em citações. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GABRIEL FLORIANO DA SILVA, contra decisão de minha relatoria na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em razão da preclusão sui generis (fls. 608/615). No presente recurso, a defesa sustenta a possibilidade de impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal quando existe flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, e argumenta que a preclusão temporal não se aplica quando há ilegalidade que afete a liberdade de locomoção. Reitera as alegações de que a condenação baseou-se essencialmente em interceptações telefônicas, sem apreensão de drogas, sem realização de perícia fonográfica e com fundamentação genérica quanto à suposta integração do recorrente em organização criminosa. Reafirma a nulidade em razão da ausência de perícia fonográfica para identificação das vozes atribuídas ao agravante, destacando que os números interceptados não estavam formalmente registrados em nome deste. Novamente afirma a violação ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, por haver condenação baseada em elementos informativos colhidos na fase investigativa, sem confirmação em juízo. Afirma que o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, que deixou de ser aplicado em razão da suposta integração do agravante em organização criminosa. Requer, portanto, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que seja superada a preclusão e analisado o habeas corpus para absolver o agravante ou anular a condenação, ou ainda, reconhecer o tráfico privilegiado, com readequação da pena. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Preclusão temporal sui generis. Impetração tardia. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão temporal sui generis impede o conhecimento de habeas corpus impetrado quase nove anos após o julgamento da apelação, apesar das alegações de nulidades na condenação (interceptações telefônicas, ausência de perícia fonográfica, violação do art. 155 do CPP) e de indevida negativa do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. O transcurso de lapso temporal expressivo entre o julgamento da apelação, em 25/1/2017, e a impetração do habeas corpus, em 2/3/2026, configura a denominada preclusão temporal sui generis para o manejo do writ contra o acórdão condenatório. 4. Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, a jurisprudência consolidada entende que nulidades, ainda que qualificadas como absolutas, e demais vícios do acórdão impugnado devem ser suscitados em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, não sendo possível reabrir indefinidamente a discussão por meio de habeas corpus. 5. Conclui-se que o longo decurso de tempo sem impugnação da decisão afasta o reconhecimento de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da preclusão e a concessão da ordem, inclusive de ofício, razão pela qual não se procede ao exame de mérito das teses relativas à prova e ao tráfico privilegiado. 6. Mantida a decisão agravada que não conheceu do habeas corpus, por ausência de ilegalidade a autorizar a reforma em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A preclusão temporal sui generis impede o conhecimento de habeas corpus impetrado muitos anos após o acórdão condenatório, ainda que sob a alegação de nulidades ou de flagrante ilegalidade, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 2. A ausência de impugnação oportuna do acórdão condenatório afasta o reconhecimento de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a superação da preclusão e a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados para fins de formação da tese, além dos mencionados em citações.