STJ HC 1077021
PENALHABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDMILSON RIBEIRO DA SILVA (ou EDMILSON RIBEIRO SILVA), preso preventivamente e posteriormente denunciado pela prática dos crimes de feminicídio e homicídio qualificado, ambos tentados (art. 121-A, § 1º, I, e § 2º, III, IV e V, c/c o art. 14, II, em relação à vítima Jaqueline; e art. 121, § 2º, II, IV e V, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, relativamente à vítima Edvaldo), nos autos do Processo n. 1501388-07.2025.8.26.0544, em trâmite na Vara do Júri, Execuções e Infância e Juventude da comarca de Jundiaí/SP (fls. 97/98). Aponta a defesa como autoridade coatora a Décima Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 4/2/2026, denegou a ordem no HC n. 3013012-59.2025.8.26.0000 e manteve a segregação cautelar. Alega, em síntese, a inidoneidade de fundamentação do decreto prisional, porquanto baseada em argumentos genéricos e livres da análise do caso concreto e das circunstâncias pessoais do paciente. Ressalta que não há como afirmar que a liberdade do paciente oferece risco à ordem pública, sendo que a suposta gravidade do delito não é fundamento suficiente para a manutenção da custódia. Afirma que, no presente caso, seriam suficientes as medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal). Sustenta a ausência dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, invocando o princípio constitucional da presunção de inocência. Assinala, por fim, o excesso de prazo na formação da culpa, visto que o paciente se encontra preso desde 13/4/2025, com audiência agendada apenas para 7/5/2026, não sendo atribuível culpa à defesa. Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura em favor do ora paciente. Subsidiariamente, pede a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão. Por prevenção do HC n. 1.035.983/SP, estes autos foram a mim distribuídos. O pedido liminar foi por mim indeferido em 4/3/2026 (fls. 511/513). Após as informações (fls. 515/519), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 526/530). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. Ordem denegada.