STJ REsp 2260516
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE. AVERBAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DO PERÍODO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE COMPUTADO PARA APOSENTADORIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à fixação da verba honorária em segundo grau de jurisdição. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça "firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração" (REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019). 3. Ocorre que o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à conversão das férias e da licença especial em pecúnia a partir da interpretação de dispositivos de direito local, qual seja, os arts. 97 e 98 da Lei Estadual n. 5.346/1992 (Estatuto dos Policiais Militares de Alagoas). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia. 4. Ademais, a parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos relativos à impossibilidade dessa conversão pecuniária com base na legislação de regência. Portanto, incide também o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ CÍCERO PEREIRA MATIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fl. 109): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR NA INATIVIDADE. FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO, AVERBADAS COMO TEMPO DE SERVIÇO EM DOBRO, PARA FINS DE APOSENTADORIA. TEMPO QUE EXCEDEU O MÍNIMO NECESSÁRIO PARA A TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR À RESERVA REMUNERADA. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DAQUILO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE COMPUTADO PARA A INATIVIDADE. FERIAS E LICENÇAS ESPECIAIS ANTERIORES À EC 20/98. DIREITO DO SERVIDOR AO USUFRUTO DAS FÉRIAS E DAS LICENÇAS ESPECIAIS OU AO CORRESPONDENTE CÔMPUTO EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. DIREITO EXERCIDO QUANDO DA OPÇÃO PELA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATO JURÍDICO PERFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 264-271). Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, c.c. o art. 489, § 1º, inciso VI, 923, inciso III, do art. 96, inciso VIII, da Lei Federal n. 8.213/1991, e do art. 884, do Código Civil, além da divergência quanto ao Recurso Especial n. 1.622.539/RS e ao Tema Repetitivo n. 1.086 do STJ. Nas razões recursais, alega a recorrente ser cabível o recebimento de valores pecuniários relativos a férias e licenças prêmio não gozadas, ainda que averbados, por não ter utilizado os referidos períodos para contagem de tempo de serviço em dobro para fins de aposentadoria (fls. 123-133). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 183-187). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE. AVERBAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DO PERÍODO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE COMPUTADO PARA APOSENTADORIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à fixação da verba honorária em segundo grau de jurisdição. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça "firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração" (REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019). 3. Ocorre que o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à conversão das férias e da licença especial em pecúnia a partir da interpretação de dispositivos de direito local, qual seja, os arts. 97 e 98 da Lei Estadual n. 5.346/1992 (Estatuto dos Policiais Militares de Alagoas). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia. 4. Ademais, a parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos relativos à impossibilidade dessa conversão pecuniária com base na legislação de regência. Portanto, incide também o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.