Decisão · STJ

STJ HC 1075927

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-24publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Reiteração de pedido. NOVA ANÁLISE. Impossibilidade de conhecimento. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado nesta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o mandamus pode ser conhecido, ante a apresentação de novos fundamentos a amparar o pleito da defesa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência é firme no sentido de que não se conhece de habeas corpus que reitera pedido deduzido e analisado anteriormente nesta Corte. 4. O fator a delimitar a denominada "reiteração de pedidos", por óbvio, é o próprio pleito e não as argumentações alegadas pela defesa para o seu acolhimento. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Não se conhece de habeas corpus que reitera pedido deduzido e analisado anteriormente neste Pretrório. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.013.218/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgRg no HC 688.375/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.09.2021; STJ, AgRg no RHC 151.842/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANTONIO FRANCISCO CONRADO NETO contra a decisão do Presidente desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o writ, nos seguintes termos: "O writ não merece prosperar. A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.038.855/SC. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça." (fl. 53). Nas razões recursais, a defesa refuta a reiteração, em razão da inexistência de "fundamentos jurídicos próprios." Insiste na pretensão de aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto presentes os requisitos para o deferimento do benefício. Busca, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário: "Processual Penal. Habeas corpus. Decisão que indeferiu liminarmente o writ. Agravo regimental. Pleito de revisão de condenação penal passada em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas. Reiteração de impetração anterior (HC 1038855/SC). 1. O presente habeas corpus é mera reiteração do HC 1038855/SC, impetrado pela mesma causídica e indeferido liminarmente em 1º/ 10/2025, não sendo caso de conhecimento desta impetração. 2. Além de as pretensões defensivas demandarem inviável reexame de provas, não se verifica a ocorrência de teratologia ou flagrante ilegalidade a justificar eventual concessão de habeas corpus de ofício. 3. O redutor de pena relativo ao tráfico privilegiado foi negado em razão da existência de provas da dedicação do réu à prática do narcotráfico, não sendo caso de revisão da dosimetria da pena ou desclassificação/absolvição deste. 4. Pelo desprovimento do agravo regimental." (fls. 79) É o breve relatório. EMENTA Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Reiteração de pedido. NOVA ANÁLISE. Impossibilidade de conhecimento. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado nesta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o mandamus pode ser conhecido, ante a apresentação de novos fundamentos a amparar o pleito da defesa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência é firme no sentido de que não se conhece de habeas corpus que reitera pedido deduzido e analisado anteriormente nesta Corte. 4. O fator a delimitar a denominada "reiteração de pedidos", por óbvio, é o próprio pleito e não as argumentações alegadas pela defesa para o seu acolhimento. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Não se conhece de habeas corpus que reitera pedido deduzido e analisado anteriormente neste Pretrório. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.013.218/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgRg no HC 688.375/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.09.2021; STJ, AgRg no RHC 151.842/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2021.
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