Decisão · STJ

STJ HC 1070268

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARA CONDENAR OS ACUSADOS NOS TERMOS DA DENÚNCIA. TESE DEFENSIVA DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA DA CONDENAÇÃO E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. TESE ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O objeto deste writ é o mesmo do AREsp n. 2944956, em que foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ, pendente de julgamento do agravo regimental. 2. O entendimento pacífico deste Tribunal Superior é no sentido de que não cabe a discussão a respeito de tese absolutória, por insuficiência de prova, em sede de habeas corpus, por ser remédio de rito célere e cognição sumária, incompatível com a necessidade de aprofundado reexame do acervo fático-probatório" (HC n. 191.032/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 5ª Turma, DJe 14/4/2014). 3. A defesa sustenta a inversão do ônus da prova e deficiência de fundamentação. Todavia, o acórdão condenatório, no que tange aos fatos imputados ao paciente, asseverou que "F. B. da S. entregou um cheque de sua titularidade, no valor de R$ 28.000,00 ao réu P. H. L., o qual repassou ao seu assessor, o réu A. G. M. V., que recebeu a quantia na boca do caixa, aos 22/10/2012, antes da data descrita no cheque, qual seja, 20/11/2012. Disse, ainda, que "P. H. L. e seu assessor, A. G. M. V., visando dissimular a origem e a movimentação do produto do crime de corrupção se valeram da seguinte conduta: A. G. M. V. figurou como beneficiário do cheque de fls. 259, e o sacou na boca do caixa, repassando os valores a P. H. L.". Ressaltou que a narrativa apresentada em juízo, sobre o empréstimo, fica ainda mais inverossímel, porque, "na fase inquisitiva, em datas mais próximas aos fatos, os réus E. J. de O., P. H. L. e R. X. B. A. negaram veementemente que tivessem recebido qualquer empréstimo ou cheque de F. B. da S.". Por fim, concluiu que "o conjunto probatório demonstrou, com a segurança necessária, indícios suficientes de que F. B. da S. entregou vantagem indevida (pagamento de valores) aos corréus A. M. A., E. J. de O., J. F. de J., M. C. de S., R. X. B. A. e P. H. L., para determiná-los a praticar ato de ofício e , em razão da vantagem oferecida, tais corréus praticaram atos infringindo dever funcional ofício (elegeram-no para Presidência da Mesa Diretora da Câmara)". Além disso, "restou demonstrada a existência de indícios suficientes de que os réus A. M. A., E. J. de O., J. F. de J., e P. H. L. solicitaram e receberam vantagem indevida (pagamento de valores), ainda que fora da função de Vereadores e antes de assumi-la, mas em razão dela. Em razão da vantagem recebida, estes praticaram ato de ofício (elegeram-no para presidência da Mesa Diretora da Câmara), infringindo dever funcional". 4. Nesse contexto, é incabível o reexame do conjunto fático-probatório em habeas corpus para substituir a valoração feita pelas instâncias ordinárias e absolver o réu. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO PAULO HUMBERTO LACERDA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. que indeferiu liminarmente o writ pela necessidade de reexame aprofundado de provas. A defesa alega que o agravante sofre constrangimento ilegal em deco rrência de acórdão proferido pela Corte local, que deu provimento ao apelo ministerial, para condená-lo a 5 anos e 8 meses, em regime semiaberto, como incurso nos arts. 317, § 1º, do Código Penal e 1º da Lei n. 9.613/1998. A defesa sustenta a fragilidade probatória da condenação e a inversão do ônus da prova. Requer a anulação do acórdão ou, alternativamente, o restabelecimento da sentença absolutória. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARA CONDENAR OS ACUSADOS NOS TERMOS DA DENÚNCIA. TESE DEFENSIVA DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA DA CONDENAÇÃO E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. TESE ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O objeto deste writ é o mesmo do AREsp n. 2944956, em que foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ, pendente de julgamento do agravo regimental. 2. O entendimento pacífico deste Tribunal Superior é no sentido de que não cabe a discussão a respeito de tese absolutória, por insuficiência de prova, em sede de habeas corpus, por ser remédio de rito célere e cognição sumária, incompatível com a necessidade de aprofundado reexame do acervo fático-probatório" (HC n. 191.032/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 5ª Turma, DJe 14/4/2014). 3. A defesa sustenta a inversão do ônus da prova e deficiência de fundamentação. Todavia, o acórdão condenatório, no que tange aos fatos imputados ao paciente, asseverou que "F. B. da S. entregou um cheque de sua titularidade, no valor de R$ 28.000,00 ao réu P. H. L., o qual repassou ao seu assessor, o réu A. G. M. V., que recebeu a quantia na boca do caixa, aos 22/10/2012, antes da data descrita no cheque, qual seja, 20/11/2012. Disse, ainda, que "P. H. L. e seu assessor, A. G. M. V., visando dissimular a origem e a movimentação do produto do crime de corrupção se valeram da seguinte conduta: A. G. M. V. figurou como beneficiário do cheque de fls. 259, e o sacou na boca do caixa, repassando os valores a P. H. L.". Ressaltou que a narrativa apresentada em juízo, sobre o empréstimo, fica ainda mais inverossímel, porque, "na fase inquisitiva, em datas mais próximas aos fatos, os réus E. J. de O., P. H. L. e R. X. B. A. negaram veementemente que tivessem recebido qualquer empréstimo ou cheque de F. B. da S.". Por fim, concluiu que "o conjunto probatório demonstrou, com a segurança necessária, indícios suficientes de que F. B. da S. entregou vantagem indevida (pagamento de valores) aos corréus A. M. A., E. J. de O., J. F. de J., M. C. de S., R. X. B. A. e P. H. L., para determiná-los a praticar ato de ofício e , em razão da vantagem oferecida, tais corréus praticaram atos infringindo dever funcional ofício (elegeram-no para Presidência da Mesa Diretora da Câmara)". Além disso, "restou demonstrada a existência de indícios suficientes de que os réus A. M. A., E. J. de O., J. F. de J., e P. H. L. solicitaram e receberam vantagem indevida (pagamento de valores), ainda que fora da função de Vereadores e antes de assumi-la, mas em razão dela. Em razão da vantagem recebida, estes praticaram ato de ofício (elegeram-no para presidência da Mesa Diretora da Câmara), infringindo dever funcional". 4. Nesse contexto, é incabível o reexame do conjunto fático-probatório em habeas corpus para substituir a valoração feita pelas instâncias ordinárias e absolver o réu. 5. Agravo regimental não provido.
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