STJ AREsp 3160920
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESTRIÇÕES PEDIDO DE EMISSÃO DO CERT. REQUISITOS PARA TUTELA ANTECIPADA NÃO RECONHECIDOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO EM ÚLTIMA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ao decidir sobre a presença ou não dos requisitos para concessão da tutela de urgência, a Corte de origem, baseou-se no acervo fático-probatório dos autos. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, em regra, é inadmissível a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0005399-88.2024.8.17.9000, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 146): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DOS DÉBITOS E RESTRIÇÕES ANOTADAS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO, AUTO DE INFRAÇÃO Nº 00527/2013 E PROCESSO ADMINISTRATIVO CORRESPONDENTE. PEDIDO DE EMISSÃO DO CERT. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. FISCALIZAÇÃO REGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO DE INADIMPLÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada postulada nos autos da Ação Ordinária nº 0000078-44.2024.8.17.3060. Na hipótese dos autos, o Agravante requer, liminarmente, a suspensão dos débitos e restrições anotadas em desfavor do Município e vinculados ao Auto de Infração nº 00527/2013 e ao Processo Administrativo correspondente, determinando, também, a prática de todos os atos necessários à imediata emissão do CERT. Sobre a alegada prescrição da dívida constante do auto de infração nº 0527/2013, resta consabido que o prazo prescricional para execução de multa por infração ambiental é contado a partir da conclusão do processo administrativo que ensejou a aplicação da penalidade, nos termos da Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, com a inscrição do débito em dívida ativa em 16/06/2017, conforme extrato de débitos colacionado sob o id 158689187 dos autos de origem, e o ajuizamento da Execução Fiscal (processo nº 0000042-75.2019.8.17.3060) no ano de 2019, não há que se falar em prescrição. No que respeita ao alegado cerceamento de defesa por extravio do processo administrativo, a Agência anexou o auto de infração nº 00527/2013, onde consta o número do procedimento relacionado (Processo nº 008907/2013), comprovando a sua existência, com (i) a data de lavratura (08/05/2013), (ii) o local da infração (Fazenda Primavera, zona rural, localizada as margens da BR-316, próximo a ponte de acesso ao Município); (iii) descrição da irregularidade (desmatamento de vegetação nativa sem licença ou autorização ambiental; Desmatamento de vegetação de área de preservação permanente sem licença ou autorização; Descumprimento da exigência 1.7 da Licença Prévia nº. 00100/2007; Descumprimento das exigências 9.2 e 9.4 da Licença de Instalação nº. 000734/2008); (iv) fundamento legal (Lei Estadual nº 14.249/2010, art. 40, incisos I, II, III e IV, além do Inciso I do art. 14 da Lei nº. 6.938/1981; Arts. 38 e 39 da Lei nº. 9.605/1998; Arts. 43, 44, 48 e 51 do Decreto Federal 6.514/2008). Assim, pelo que consta dos autos, houve fiscalização regular, com a identificação de infração ambiental e aplicação da multa devida, com ciência datada de 15/07/2015 (id 158689187 dos autos de origem), havendo notícias sobre a notificação do Município para apresentação de recurso administrativo, o que não ocorreu, sendo, portanto, confirmada a decisão administrativa com a posterior inscrição em dívida ativa. Ademais, a certidão de inadimplência do Município de Parnamirim em face do Estado de Pernambuco, emitida em 06/03/2024 (id 34194622), indica mais de uma dívida em aberto, não sendo o auto de infração oriundo da Agência Estadual de Meio Ambiente o único responsável pela não emissão do Certificado de Regularidade de Transferências Estaduais - CERT e não formalização do convênio construção de Creche pelo programa Juntos Pela Educação. Agravo de Instrumento desprovido, prejudicado o Agravo Interno, em consonância com a Manifestação do Ministério Público. Decisão unânime. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 180-187). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que o art. 300 do Código de Processo Civil foi ofendido. Assevera (fl. 202): .. Os requisitos da tutela estavam presentes, uma vez que o termo inicial para a prescrição adotado na decisão (inscrição na Dívida Ativa) não é o correto, além do fato de que a perda da exigibilidade do título em decorrência do extravio do processo administrativo é patente, não restando outra alternativa ao agravante para ter seu direito reconhecido, apontar a necessidade da reforma da decisão acima, para que de forma imediata seja o débito suspenso, determinada a prática de todos os atos necessários à emissão do CERT e, mais especificamente ao Estado de Pernambuco, que se abstenha de negar a formalização de convênios, contratos de repasse ou congêneres, em especial do convênio para construção de Creche pelo program Juntos Pela Educação com a União. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para que o acórdão recorrido seja reformado. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 234-239), ensejando a interposição do agravo de fls. 240-252. O Ministério Público Federal emitiu o parecer assim ementado (fl. 283): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.