Decisão · STJ

STJ HC 1066106

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-01-07publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TEMA N. 506 DO STF. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal possui o entendimento consolidado de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso previsto em lei, o que impõe, em regra, o não conhecimento da impetração manejada como substitutiva, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. As instâncias ordinárias consignaram que, apesar da quantidade de droga encontrada com o agravante se inferior a 40 g, a presunção de usuário reconhecida no Tema n. 506 do STF foi afastada pelas circunstâncias concretas do caso, pois, em local conhecido por tráfico de drogas, foram apreendidos em poder do paciente entorpecentes e outros petrechos como rádio comunicador, celular e rolos de papel-alumínio, tendo ele inclusive tentado se desfazer do rádio comunicador antes da abordagem, situação que afasta a alegação de se tratar de mero consumidor. 3. A pretensão de absolvição ou de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria a revaloração do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta amplo revolvimento de matéria fático-probatória. 4. A decisão agravada não apresenta ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANCELMO SALES PEREIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e necessidade de revolvimento probatório. Nas razões deste recurso, a defesa alega constrangimento ilegal evidente e desproporcionalidade, pois o paciente cumpre 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão por portar 11 g de maconha. Argumenta violação direta ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, afirmando que a posse de até 40 g de maconha gera presunção relativa de uso pessoal, ônus probatório da acusação não observado e indevida inversão do ônus da prova pela instância ordinária. Defende que a decisão recorrida se apoiou em fundamentação estereotipada e indícios genéricos - fracionamento da droga, R$ 19,50, rádio comunicador e "local conhecido pelo tráfico" -, insuficientes para a condenação por tráfico. Expõe a ocorrência de bis in idem argumentativo, com uso cumulativo de circunstâncias não independentes para presumir mercancia, em substituição à prova concreta exigida no processo penal. Alega ausência de prova de atividade comercial, pois não foram apreendidos balança de precisão, anotações, grande montante em dinheiro, diversidade de drogas, nem nenhuma prova de venda, compatibilizando os fatos com o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Sustenta que a tese defensiva não demanda reexame de provas, mas apenas correção da valoração jurídica das circunstâncias já reconhecidas no acórdão, o que é cognoscível em habeas corpus. Aduz, em complemento, que negar conhecimento ao habeas corpus diante de ilegalidade manifesta esvazia sua função constitucional, reiterando a desproporcionalidade extrema da condenação. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com absolvição por ausência de prova da traficância ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com extinção da punibilidade. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TEMA N. 506 DO STF. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal possui o entendimento consolidado de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso previsto em lei, o que impõe, em regra, o não conhecimento da impetração manejada como substitutiva, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. As instâncias ordinárias consignaram que, apesar da quantidade de droga encontrada com o agravante se inferior a 40 g, a presunção de usuário reconhecida no Tema n. 506 do STF foi afastada pelas circunstâncias concretas do caso, pois, em local conhecido por tráfico de drogas, foram apreendidos em poder do paciente entorpecentes e outros petrechos como rádio comunicador, celular e rolos de papel-alumínio, tendo ele inclusive tentado se desfazer do rádio comunicador antes da abordagem, situação que afasta a alegação de se tratar de mero consumidor. 3. A pretensão de absolvição ou de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria a revaloração do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta amplo revolvimento de matéria fático-probatória. 4. A decisão agravada não apresenta ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental improvido.
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