STJ AREsp 3139180
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENTREGA DE IMÓVEL. PANDEMIA COVID-19. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. HABITE-SE. ATRASO. CULPA DE TERCEIRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a fim de analisar sobre o inadimplemento relativo à entrega do imóvel, tanto nos casos de de caso fortuito ou força maior e atraso no habite-se, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, em face da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SPE VJA 05 DIADEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea " a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Compromisso de compra e venda - Ação indenizatória - Atraso na entrega superior aos 180 dias contratualmente previstos - Alegação de que o atraso foi por conta da pandemia da Covid-19 - Sentença de parcial procedência - Atraso causado pela pandemia - Tema inoponível aos consumidores/compradores lesados com a demora - Súmula n. 161 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Riscos que devem ser imputados exclusivamente aos vendedores/construtoras - Considerada a entrega efetiva do bem com a disponibilização das chaves, em 23.06.2023 - Indenização devida no período de 18.12.2022 até 22.06.2023, consistente em 1% do valor pago pelo comprador devidamente corrigido pelo IGP-M e com juros de mora de 1% ao mês, desde o arbitramento até o efetivo pagamento - Sentença reformada. Provimento. " (e-STJ fl. 346) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 378/382). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 104, 166, 171, 421, 423, 393 e 625 do Código Civil. Sustenta que "(..) A Recorrente não está nem nunca esteve alheia as consequências da Pandemia, desta forma, o remanejamento da data quanto a entrega da unidade ao Recorrido foi algo necessário e dentro dos parâmetros legais e contratuais. E tudo sempre previamente e devidamente informados aos compradores." (e-STJ fl. 397) Com as contrarrazões (e-STJ fls. 408/421), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENTREGA DE IMÓVEL. PANDEMIA COVID-19. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. HABITE-SE. ATRASO. CULPA DE TERCEIRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a fim de analisar sobre o inadimplemento relativo à entrega do imóvel, tanto nos casos de de caso fortuito ou força maior e atraso no habite-se, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, em face da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.