Decisão · STJ

STJ AREsp 3187817

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-12-09publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA PELA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, CONSOANTE AFIRMADO PELA CORTE DE ORIGEM. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem, instância soberana na análise de provas, entendeu ser descabida a concessão de pensão por morte ao recorrente, afirmando que não consta dos autos nenhum documento em nome da eventual instituidora do benefício com base no qual se possa afirmar ser ela segurada especial. Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser revisto mediante o reexame de matéria fático-probatória, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não merece prosperar o recurso especial quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSE GABRIEL BUENO da decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado (fl. 165-166): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. REQUISITOS. AUSÊNCIA PROVA MATERIAL. APENAS CERTIDÃO DE CASAMENTO O AUTOR ERA LAVRADOR. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO AUTOR À SUA ESPOSA PARA, COM BASE NISSO, CONCEDER AO AUTOR O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. TEMA 629 DO STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para se conceder a pensão por morte, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte do instituidor da pensão, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito (art. 74 da Lei 8.213/91). Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991 (em sua redação original e atual), o referido benefício independe de carência. Os dependentes são o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A dependência econômica deles é presumida (art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91). 2. O óbito da eventual instituidora da pensão ocorreu em 23.04.2016. O artigo 11, VII, da Lei 8.213/91 prevê que o segurado especial é filiado obrigatório do RGPS. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (artigo 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91). 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial em regime de economia familiar exige início razoável de prova material a ser reafirmada por prova testemunhal, a teor da Súmula 149 do STJ e do Tema 297 do STJ. Segundo o Superior Tribunal de Justiça - STJ, a situação do trabalhador rural é socioeconomicamente vulnerável, a ponto de os trabalhadores rurais não se preocuparem muito em produzir documentos acerca da condição de rurícola, o que deve ser considerado pela Justiça, por ocasião do julgamento de causas nas quais se pedem benefícios previdenciários. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal. Para o Superior Tribunal de Justiça - STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada. Por fim, a jurisprudência consigna a possibilidade de extensão da situação de rurícola do cônjuge lavrador à sua esposa ou companheira. 4. Não há nenhum documento em nome da eventual instituidora pensão com base no qual se possa afirmar ser ela segurada especial. Há apenas um documento onde consta a informação de que o autor era lavrador, qual seja a certidão de casamento. Por se tratar de prova meramente declaratória não se pode concluir que tal prova seja capaz de sustentar a procedência do pedido, pois não se trata de indício de prova material suficiente para comprovar a qualidade de segurado do instituidor da pensão. Ademais, embora se haja a possibilidade de extensão da situação de rurícola do cônjuge lavrador à sua esposa, não soa razoável aqui considerar a esposa do autor como rurícola com base em documentos em nome do esposo, para, depois, conceder ao esposo o benefício de pensão por morte. Assim, conquanto a prova testemunhal tenha evidenciado que a eventual instituidora da pensão era segurada especial, não há nenhuma prova material com base na qual isso possa ser confirmado. 5. Ausentes as provas materiais acerca da qualidade de rurícola da eventual instituidora da pensão, ainda que com ressalva do entendimento deste relator e na esteira do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 629 (REsp 1.352.721/SP) a decisão deve ser de extinção do processo sem julgamento de mérito. 6. Apelação do INSS parcialmente provida, para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito. Quanto aos honorários advocatícios recursais, o recurso de apelação do INSS foi parcialmente provido, a fim de reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, afastando, portanto, atribuição de direito material à parte autora, para o que o procurador do INSS teve mais trabalho, razão pela qual deve ser aplicado ao artigo 85, § 11, do CPC/2015, a fim de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 12% sobre o valor da causa atualizado. Custas, pela parte autora. Concedida a gratuidade da justiça, a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Tutela antecipada revogada. No recurso especial (fls. 182-188), fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o recorrente sustenta divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 39, inciso I, 55, §3º, 102 e 143, todos da Lei n. 8.213/1991, postulando a concessão do benefício de pensão por morte de cônjuge. Alega que, para fazer jus a tal benefício, é imprescindível que se comprove o óbito do de cujus e o exercício de atividade rural, sendo a relação de dependência presumida. Afirma que o documento apresentado como início de prova material, consistente na certidão de casamento "declinando a profissão de lavrador é considerado inicio de prova material" (fl. 184), e que tal documento foi corroborado por depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, os quais "confirmaram a atividade rurícola do "de cujus" pelo período de carência legalmente exigido" (fl. 184). Destaca que, " n a espécie, do que dos autos consta, tais requisitos foram supridos, pois a de cujus sempre exerceu atividade rural como diarista/boia fria e, portanto, nunca se inscreveu na Previdência Social" (fls. 185-186; grifo no original). Requer o provimento do recurso para que lhe seja deferido o benefício de pensão por morte. Inadmitido o apelo nobre na origem (fls. 196-197), adveio o presente recurso (fls. 203-205). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA PELA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, CONSOANTE AFIRMADO PELA CORTE DE ORIGEM. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem, instância soberana na análise de provas, entendeu ser descabida a concessão de pensão por morte ao recorrente, afirmando que não consta dos autos nenhum documento em nome da eventual instituidora do benefício com base no qual se possa afirmar ser ela segurada especial. Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser revisto mediante o reexame de matéria fático-probatória, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não merece prosperar o recurso especial quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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