STJ AREsp 3127724
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO; LACUNA NA LEI N. 7.347/1985. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19, § 1º, DA LEI N. 4.717/1965. MICROSSISTEMA PROCESSUAL DA TUTELA COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema n. 988 do STJ e por afastar violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que rejeitou preliminares e determinou perícia, em ação civil pública; 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão e deficiência de fundamentação; (ii) saber se é cabível o agravo de instrumento em ação civil pública com base no art. 19, § 1º, da Lei 4.717/1965 c/c art. 1.015, XIII, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria essencial e afastou a aplicação da Lei 4.717/1965 à ação civil pública; 7. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a lacuna da Lei da Ação Civil Pública deve ser integrada pela Lei da Ação Popular, integrante do mesmo microssistema da tutela coletiva para permitir a interposição de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias, à luz do art. o art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/1965. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: 1. Não houve negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais e afastou a aplicação da Lei n. 4.717/1965 às ações civis públicas, inexistindo vício nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A lacuna existente na Lei de Ação Civil Pública deve ser integrada pela aplicação analógica da Lei de Ação Popular, que também integra o microssistema da tutela coletiva para permitir a interposição de agravo de instrumento ocntra todas as decisçoes interlocutórias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.015, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 4.717/1965, art. 19, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.828.295/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, REsp n. 2.233.200/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.696.396/MT (Tema n. 988) quanto ao cabimento do agravo de instrumento, e por ausência de violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em agravo interno no agravo de instrumento, nos autos de ação civil pública. O julgado foi assim ementado (fls. 127-128): EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC. AFASTADOS OS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. PRECEDENTES DO TJES RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar de o Colendo Superior Tribunal de Justiça ter definido pela taxatividade mitigada do rol previsto no referido artigo (REsp 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), vê-se que, no caso em exame, não seria possível entender pela aplicação deste aresto, pois ausente o requisito da urgência, tratando-se de pronunciamento que versa apenas sobre a suspensão do feito. 2. É incabível o agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento do feito que analisou as preliminares e se manifestou sobre a realização da prova pericial, porquanto não se evidenciada a urgência. 3. Recurso conhecido e improvido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 162-163): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Desnecessária a intimação do Embargado para contrarrazões na hipótese em que não haverá o acolhimento do recurso, a teor da regra contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 2. O Embargos de Declaração é recurso de fundamentação vinculada e, ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a sua rejeição é medida que se impõe. 3. Todos os dispositivos constitucionais e legais mencionados nas razões foram objeto de enfrentamento no julgamento anterior, inexistindo razão para opor embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento. 4. Recurso conhecido e desprovido. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso e obscuro ao não analisar a tese de cabimento do agravo de instrumento em ação civil pública; e 489, do Código de Processo Civil, já que a decisão teria carecido de fundamentação específica ao afastar o cabimento do agravo pela via do art. 19, §1º, da Lei n. 4.717/1965; b) 19, §1º, da Lei n. 4.717/1965, pois todas as decisões interlocutórias seriam recorríveis por agravo de instrumento nas ações do microssistema coletivo; e 1.015, XIII, do Código de Processo Civil, porquanto a lei expressamente referiu o cabimento do agravo em "outros casos expressamente referidos em lei". Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o agravo de instrumento não era cabível contra decisão de saneamento que rejeitou preliminares e determinou perícia, divergiu do entendimento que admite a aplicação do art. 19, §1º, da Lei n. 4.717/1965 às ações civis públicas, mencionando como paradigmas julgados do STJ (REsp n. 1.828.295/MG; AgInt no REsp n. 1.875.150/SE). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, anulando-se o acórdão dos embargos; requer ainda o provimento para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se o conhecimento do agravo de instrumento com base nos arts. 19, §1º, da Lei n. 4.717/1965 e 1.015, XIII, do Código de Processo Civil (fls. 174-185). Contrarrazões às fls. 266-269. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO; LACUNA NA LEI N. 7.347/1985. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19, § 1º, DA LEI N. 4.717/1965. MICROSSISTEMA PROCESSUAL DA TUTELA COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema n. 988 do STJ e por afastar violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que rejeitou preliminares e determinou perícia, em ação civil pública; 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão e deficiência de fundamentação; (ii) saber se é cabível o agravo de instrumento em ação civil pública com base no art. 19, § 1º, da Lei 4.717/1965 c/c art. 1.015, XIII, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria essencial e afastou a aplicação da Lei 4.717/1965 à ação civil pública; 7. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a lacuna da Lei da Ação Civil Pública deve ser integrada pela Lei da Ação Popular, integrante do mesmo microssistema da tutela coletiva para permitir a interposição de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias, à luz do art. o art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/1965. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: 1. Não houve negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais e afastou a aplicação da Lei n. 4.717/1965 às ações civis públicas, inexistindo vício nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A lacuna existente na Lei de Ação Civil Pública deve ser integrada pela aplicação analógica da Lei de Ação Popular, que também integra o microssistema da tutela coletiva para permitir a interposição de agravo de instrumento ocntra todas as decisçoes interlocutórias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.015, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 4.717/1965, art. 19, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.828.295/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, REsp n. 2.233.200/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025.