STJ AREsp 3127915
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELAINE MARQUES MACHADO E SILVA e HÉLIO NETO E SILVA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1.376/1.377) que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A decisão consignou que os agravantes, nas razões do agravo em recurso especial, deixaram de impugnar especificamente o óbice da Súmula nº 284/STF, um dos dois fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 1.381/1.436), os agravantes sustentam, em síntese, que o recurso especial indicou precisamente os dispositivos de legislação federal violados (arts. 337, XI, e 339 do CPC; arts. 186 e 927 do Código Civil; e arts. 447 a 457 do Código Civil), de modo que a irresignação não seria genérica. Rediscutem, ainda, o mérito da controvérsia, argumentando que: (a) não houve evicção, pois a perda do bem decorreu de sentença homologatória de acordo, e não de decisão judicial que reconhecesse direito anterior de terceiro; (b) os alienantes são partes ilegítimas, dada a responsabilidade objetiva da seguradora Porto Seguro e do Detran/GO; e (c) a confissão do agravado quanto à perda do veículo por evicção afastaria a incidência da Súmula nº 7/STJ. Impugnação às e-STJ fls. 1.441/1.447. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.