STJ AREsp 3133956
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC e por incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, com discussão sobre nulidade por falta de fundamentação, cerceamento de defesa na perícia e natureza concursal ou extraconcursal do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à aplicabilidade da tese firmada no Tema 1.051 do STJ; e (ii) saber se o crédito deve ser reconhecido como concursal à luz do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 5. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque a parte recorrente não impugnou fundamento autônomo do acórdão recorrido - a iliquidez do crédito -, o que impede o conhecimento e exame da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não rebate fundamento autônomo do acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 85, §§ 2º e 11; Lei n. 11.101/2005, art. 49, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AIRELA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, e por incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF (fls. 111-113). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 69): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA PARTE DEVEDORA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE ANALISOU, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE RECORRENTE, FUNDAMENTANDO OS MOTIVOS QUE O LEVARAM A CONCLUIR PELA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E RESPECTIVA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO CONFECCIONADO PELO PERITO NOMEADO. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO SE REVELA PRESENTE. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO PERITO SOBRE O INÍCIO DOS TRABALHOS, DE FORMA A VIABILIZAR O ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE (CPC, ART. 466, § 2º). REJEIÇÃO. NULIDADE APONTADA QUE NÃO É ABSOLUTA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PARTE QUE SE LIMITOU À ARGUMENTAÇÃO MERAMENTE GENÉRICA. MÁCULA NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM CONSIDERADOS OS PARÂMETROS CORRETOS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO NOMEADO. MERA DISCORDÂNCIA COM O TEOR DO RESULTADO OFERTADO PELO EXPERT. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS SÓLIDOS APTOS A LASTREAR SUAS ALEGAÇÕES. PARECER TÉCNICO DE PROFISSIONAL CONTRATADO PELA EXECUTADA QUE DEVE SER INTERPRETADO COM RESSALVAS, EM RAZÃO DE SE TRATAR DE PROVA UNILATERAL. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO QUE DEVE PREVALECER, POR TER POSIÇÃO EQUIDISTANTE DAS PARTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 79-81). No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos de declaração não supriu omissão relevante ao deixar de enfrentar a aplicabilidade da tese firmada no Tema 1.051 do STJ; b) 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, já que o acórdão recorrido considerou extraconcursal o crédito com base na iliquidez do título e no trânsito em julgado posterior ao pedido de recuperação, quando, segundo a tese repetitiva do Tema 1.051 do STJ, a existência do crédito se determinou pelo fato gerador ocorrido em 2/12/2002 (data de ajuizamento da ação), anterior ao pedido de recuperação judicial (março de 2013). Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração e se determine novo julgamento com saneamento da omissão, e para que se reforme o acórdão recorrido a fim de reconhecer a natureza concursal do crédito e sua submissão ao plano de recuperação judicial; requer ainda o provimento do recurso para que se reverta a sucumbência, com a condenação da parte recorrida em custas e honorários, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 99-110. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC e por incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, com discussão sobre nulidade por falta de fundamentação, cerceamento de defesa na perícia e natureza concursal ou extraconcursal do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à aplicabilidade da tese firmada no Tema 1.051 do STJ; e (ii) saber se o crédito deve ser reconhecido como concursal à luz do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 5. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque a parte recorrente não impugnou fundamento autônomo do acórdão recorrido - a iliquidez do crédito -, o que impede o conhecimento e exame da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não rebate fundamento autônomo do acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 85, §§ 2º e 11; Lei n. 11.101/2005, art. 49, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.