STJ AREsp 3120193
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REEXAME DE PROVAS E DISSÍDIO SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de usucapião extraordinária de imóvel urbano, com alegação de posse contínua, mansa e pacífica com animus domini e soma de posses desde 1996. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação do lapso temporal mínimo e da cadeia possessória apta à acessio possessionis, com condenação em custas e honorários, sob suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% do valor da causa, sob suspensão pela gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 1.238 do CC ao não reconhecer a usucapião extraordinária diante de posse mansa e pacífica com animus domini, moradia habitual e soma de posses desde 1996, com comprovantes de IPTU; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de completar o prazo no curso do processo e sobre os requisitos da acessio possessionis. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto ao lapso temporal, continuidade da posse e cadeia sucessória. 7. Não houve cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado o dissídio; além disso, o óbice da Súmula n. 7 quanto à alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal pressupõe o reexame de fatos e provas, inclusive quanto à posse, sua continuidade e à cadeia sucessória, na usucapião extraordinária. 2. A ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, sendo inviável superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, arts. 1.029 § 1º e 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 105 III a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDELICE NEVES DA SILVA RAMOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices pela Súmula n. 7 do STJ, quanto à alegada contrariedade ao art. 1.238 do Código Civil, e pela ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível, nos autos de ação de usucapião extraordinária. O julgado foi assim ementado (fls. 283-284): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ACESSIO POSSESSIONIS. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA POSSE CONTÍNUA E COM ANIMUS DOMINI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária de imóvel urbano, sob fundamento de ausência de comprovação da posse contínua e ininterrupta pelo prazo legal exigido, bem como de ausência de vínculo jurídico que justifique a soma das posses sucessivas alegadas pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora comprovou o exercício da posse ad usucapionem por prazo suficiente à aquisição da propriedade por usucapião extraordinária; e (ii) saber se é possível a soma das posses dos antecessores para fins de configuração do lapso temporal necessário à prescrição aquisitiva, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião extraordinária exige posse contínua, pacífica, sem oposição, com ânimo de dono, pelo prazo mínimo de 15 anos ou 10 anos, caso comprovada a moradia habitual no imóvel. 4. A acessio possessionis é admitida quando presentes os requisitos de continuidade, homogeneidade da posse e vínculo jurídico entre os sucessivos possuidores. 5. Não houve demonstração documental ou testemunhal idônea da posse ininterrupta do imóvel desde 1996, tampouco comprovação da cadeia sucessória anterior a 2009. 6. A prova testemunhal foi insuficiente para comprovar a posse prolongada e o pagamento regular de tributos pelo período alegado. 7. Ausente o preenchimento dos requisitos legais, inviável o reconhecimento da usucapião extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A usucapião extraordinária exige prova inequívoca da posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini por período mínimo de 15 anos ou 10 anos nos casos legais. 2. A soma das posses sucessivas (acessio possessionis) demanda comprovação de vínculo jurídico, continuidade e homogeneidade entre as posses, cuja ausência inviabiliza o reconhecimento da prescrição aquisitiva." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238 e 1.207; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5395075-41.2021.8.09.0099, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, DJe 04.10.2024; TJGO, AC nº 0084080-03.2016.8.09.0003, Rel. Dr. Ricardo Silveira Dourado, DJe 04.10.2024; TJGO, AC nº 5728687-33.2022.8.09.0010, Relª Desª. Maria das Graças Carneiro Requi, DJe 11.03.2024. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do seguinte artigo: 1.238, do Código Civil, porque o acórdão recorrido não reconheceu a prescrição aquisitiva apesar da posse mansa, pacífica e com animus domini em cadeia possessória desde 1996, somada à moradia habitual e aos comprovantes de IPTU, e porque o prazo poderia ser completado no curso do processo, conforme precedentes do STJ; Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve comprovação do lapso temporal mínimo e da continuidade, homogeneidade e vínculo jurídico para a acessio possessionis, divergiu do entendimento do STJ nos REsps 1.361.226/MG, 1.909.276/RJ e 1.720.288/RS. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se reconheça a prescrição aquisitiva por usucapião extraordinária sobre o imóvel, com redistribuição dos ônus sucumbenciais e manutenção da gratuidade de justiça; requer ainda a intimação da recorrida para apresentar contrarrazões. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso pretende reexame de provas quanto ao lapso e à cadeia possessória, e que não houve demonstração analítica da divergência jurisprudencial exigida pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; pugna pela inadmissão ou desprovimento do especial, com condenação em custas e honorários. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REEXAME DE PROVAS E DISSÍDIO SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de usucapião extraordinária de imóvel urbano, com alegação de posse contínua, mansa e pacífica com animus domini e soma de posses desde 1996. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação do lapso temporal mínimo e da cadeia possessória apta à acessio possessionis, com condenação em custas e honorários, sob suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% do valor da causa, sob suspensão pela gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 1.238 do CC ao não reconhecer a usucapião extraordinária diante de posse mansa e pacífica com animus domini, moradia habitual e soma de posses desde 1996, com comprovantes de IPTU; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de completar o prazo no curso do processo e sobre os requisitos da acessio possessionis. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto ao lapso temporal, continuidade da posse e cadeia sucessória. 7. Não houve cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado o dissídio; além disso, o óbice da Súmula n. 7 quanto à alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal pressupõe o reexame de fatos e provas, inclusive quanto à posse, sua continuidade e à cadeia sucessória, na usucapião extraordinária. 2. A ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, sendo inviável superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, arts. 1.029 § 1º e 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 105 III a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.