Decisão · STJ

STJ AREsp 3119596

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-27publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 2. Não se desconhece que, embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a normalidade, ou seja, quando o prejuízo for elevado. Contudo, no presente caso, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir que os prejuízos causados pelo delito foram elevados, aumentando a pena-base pelo desvalor das consequências do crime, como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, mesmo que afastada a tese de que a carga subtraída possuía seguro, o que afasta a alegação de prejuízo, não se teria como quantificar, nesta instância, o valor dos bens subtraídos, uma vez que não consta no acórdão. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (e-STJ fls. 792/796), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 784/786, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante alega: (i) a não incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que não se pretende que este Tribunal Superior revolva o conjunto fático-probatório, mas apenas que realize a revaloração jurídica de um fato incontroverso: o elevado prejuízo material como fundamento para a exasperação da pena-base; (ii) a majoração da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime, em razão do expressivo prejuízo financeiro sofrido pela vítima. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 2. Não se desconhece que, embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a normalidade, ou seja, quando o prejuízo for elevado. Contudo, no presente caso, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir que os prejuízos causados pelo delito foram elevados, aumentando a pena-base pelo desvalor das consequências do crime, como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, mesmo que afastada a tese de que a carga subtraída possuía seguro, o que afasta a alegação de prejuízo, não se teria como quantificar, nesta instância, o valor dos bens subtraídos, uma vez que não consta no acórdão. 4. Agravo regimental não provido.
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