Decisão · STJ

STJ HC 1056158

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-11-26publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. AssoC iação para o tráfico e organização criminosa. Excesso de prazo na formação da culpa. Ausência de desídia estatal. Manutenção da custódia. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da agravante presa preventivamente e denunciada pelos crimes previstos no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013. 2. A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, especialmente após o encerramento da instrução em 29/5/2024. II. Questão em discussão 4. Há uma questão em discussão: saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, em ação penal complexa com pluralidade de réus e sucessivas diligências requeridas pelas defesas, a despeito do encerramento formal da instrução e da alegação de paralisação do feito imputável ao Estado. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo o julgador aferi-lo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerados a complexidade do processo, a pluralidade de réus e as peculiaridades do caso concreto, conforme o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ação penal apresenta peculiar complexidade, com quatorze réus, defesas distintas e múltiplas diligências requeridas - inclusive após o encerramento da instrução criminal - por diferentes patronos, circunstâncias que justificam maior lapso temporal para a conclusão da instrução e das diligências complementares, afastando a tese de excesso de prazo. 7. O acórdão impugnado evidencia atuação diligente do Juízo processante, inexistindo paralisação imputável à inércia do Poder Judiciário, o que afasta o constrangimento ilegal por desídia estatal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com recomendação ao juízo singular de maior celeridade ao julgamento da ação penal. Tese de julgamento: 1. A configuração de excesso de prazo na formação da culpa exige demonstração de mora irrazoável decorrente de desídia estatal, não bastando a mera soma aritmética dos prazos legais, especialmente em processos complexos com pluralidade de réus e sucessivas diligências regularmente praticadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 203.587/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 888.960/PE, Rel. Min. (mesmo relator do presente feito), Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 22.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WHEDIJANE SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de fls. 246/253, de minha lavra, em que neguei conhecimento ao habeas corpus com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais, a defesa reitera o disposto nas razões do writ, sustentando flagrante excesso de prazo na formação da culpa, especialmente após o encerramento da instrução processual em 29/5/2024, afirmando que a complexidade do feito e a pluralidade de réus não justificam a estagnação superveniente do processo (fls. 259-260). Aponta como causas da paralisação, imputáveis ao Estado, (i) a omissão do Juízo em apreciar requerimento de diligência complementar formulado pela própria agravante após o encerramento da instrução e (ii) a ausência dos laudos periciais dos aparelhos celulares apreendidos, requeridos pelo Ministério Público em 20/3/2024 e reiterados em 29/5/2024, cuja juntada permanece pendente por responsabilidade estatal. Destaca, ainda, decisão de 28/8/2025, do Juízo de origem, que negou relaxamento da prisão e determinou expedição de ofício à Autoridade Policial para o envio do relatório da sétima prorrogação das interceptações telefônicas, evidenciando dependência de diligências estatais mais de um ano após o encerramento da instrução. Requer, portanto, o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão monocrática e conceder a ordem de habeas corpus em favor da agravante, reconhecendo o excesso de prazo e determinando o imediato relaxamento da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, se for o caso, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. AssoC iação para o tráfico e organização criminosa. Excesso de prazo na formação da culpa. Ausência de desídia estatal. Manutenção da custódia. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da agravante presa preventivamente e denunciada pelos crimes previstos no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013. 2. A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, especialmente após o encerramento da instrução em 29/5/2024. II. Questão em discussão 4. Há uma questão em discussão: saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, em ação penal complexa com pluralidade de réus e sucessivas diligências requeridas pelas defesas, a despeito do encerramento formal da instrução e da alegação de paralisação do feito imputável ao Estado. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo o julgador aferi-lo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerados a complexidade do processo, a pluralidade de réus e as peculiaridades do caso concreto, conforme o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ação penal apresenta peculiar complexidade, com quatorze réus, defesas distintas e múltiplas diligências requeridas - inclusive após o encerramento da instrução criminal - por diferentes patronos, circunstâncias que justificam maior lapso temporal para a conclusão da instrução e das diligências complementares, afastando a tese de excesso de prazo. 7. O acórdão impugnado evidencia atuação diligente do Juízo processante, inexistindo paralisação imputável à inércia do Poder Judiciário, o que afasta o constrangimento ilegal por desídia estatal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com recomendação ao juízo singular de maior celeridade ao julgamento da ação penal. Tese de julgamento: 1. A configuração de excesso de prazo na formação da culpa exige demonstração de mora irrazoável decorrente de desídia estatal, não bastando a mera soma aritmética dos prazos legais, especialmente em processos complexos com pluralidade de réus e sucessivas diligências regularmente praticadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 203.587/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 888.960/PE, Rel. Min. (mesmo relator do presente feito), Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 22.10.2024.
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