Decisão · STJ

STJ AREsp 3127149

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-11-26publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RAZÕES DISSOCIADAS. INOVAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. COMPRA E VENDA. DISTRATO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO. PERCENTUAL. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. O agravo interno não comporta conhecimento quanto à alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à questão dos honorários, visto que os fundamentos do recurso estão totalmente dissociadas das razões da monocrática, que, em nenhum momento, abordou temática relativa a existência d e sucumbência mínima por parte da agravante, até porque a revisão da verba honorária não foi objeto de irresignação nas razões do recurso especial, a evidenciar que tal alegação de reveste de inovação recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF no ponto. 2. A pretensão de reavaliar o percentual de retenção fixado pelo Tribunal de origem, com base na análise de razoabilidade e nas peculiaridades do caso concreto, demanda o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas do contrato, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 674-682). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 445-446): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel, declarando a abusividade e nulidade de algumas cláusulas e modificando outras. Os apelantes discutem a correção monetária, a multa rescisória, taxa de rateio e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a abusividade da correção monetária pelo IGP-M; (ii) a validade da cláusula que prevê retenção de 30% dos valores pagos em caso de rescisão; (iii) a legalidade da taxa de rateio para despesas de água; (iv) o direito à indenização por danos morais; e (v) a distribuição dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IGP-M, por si só, não configura onerosidade excessiva, não havendo comprovação de desequilíbrio contratual. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ confirma a admissibilidade do IGP-M como índice de correção monetária em contratos imobiliários. 4. A cláusula que prevê retenção de 30% em caso de rescisão é abusiva, sendo reduzida para percentual compatível com a jurisprudência (10% a 25%). A cumulação da retenção com multa rescisória configura dupla penalidade. 5. A taxa de rateio para despesas de água é abusiva, pois a responsabilidade pela infraestrutura básica é do loteador, nos termos da Lei nº 6.766/1979. 6. Não há prova de dano moral passível de indenização decorrente da aplicação do IGP-M ou de outras cláusulas contratuais. 7. A distribuição dos honorários advocatícios, proporcional à sucumbência recíproca, está adequada ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos desprovidos. A sentença é mantida. Os honorários advocatícios são majorados. "1. A utilização do IGP-M como índice de correção monetária em contratos de compra e venda de imóveis, isoladamente, não caracteriza abusividade. 2. Cláusulas contratuais que estipulam retenção superior a 25% dos valores pagos em caso de rescisão são abusivas. 3. A responsabilidade pela infraestrutura básica em loteamentos é do loteador. 4. O mero inadimplemento contratual, sem prova de ato ilícito, não gera direito à indenização por danos morais. 5. A distribuição dos honorários advocatícios deve ser proporcional à sucumbência recíproca." Os embargos de declaração opostos pelos autores, bem como aqueles da ora agravante , foram rejeitados (fls. 480-493). A agravante alega, nas razões do recurso interno, a inaplicabilidade das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ à hipótese, visto que (fl. 692): .. o cerne da questão se refere a desarrazoada e desproporcional verba sucumbencial fixada, ante o nítido equívoco do v. acórdão quanto a distribuição do ônus de sucumbência. Assim, demonstra-se que a matéria é apenas de direito, ou seja, a decisão vergastada AFRONTA DIRETAMENTE a legislação infraconstitucional, e sua reforma através do RECURSO ESPECIAL ajuizada por esta Agravante É MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO e não demanda qualquer incursão no acervo probatório. Portanto, o Agravo merece ser conhecido e provido no sentido de que o Recurso Especial desta Agravante seja conhecido por essa Corte Especial, para que seja corrigido a distribuição do ônus de sucumbência e, por conseguinte, seja a verba honorária arbitrada em face da parte Agravada, eis que demonstrada a sucumbência mínima. Prossegue (fl. 695): Desta feita, tem o presente recurso o intuito de sanar a ofensa aos artigos 373, I, 489, §1º, IV e 1.022 do Código de Processo Civil e os artigos 113, 421, 884 ambos do Código Civil e incidência do percentual de 25% de retenção sobre as quantias pagas em caso de rescisão por culpa da parte compradora, especialmente face ao dissídio jurisprudencial apresentado. Nesse sentido, a reforma do v. acórdão, não é somente necessária por ser contrária a legislação federal e dissidio jurisprudencial, mas também por se tratar da grave violação à Recorrente. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contraminuta (fls. 702-709). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RAZÕES DISSOCIADAS. INOVAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. COMPRA E VENDA. DISTRATO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO. PERCENTUAL. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. O agravo interno não comporta conhecimento quanto à alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à questão dos honorários, visto que os fundamentos do recurso estão totalmente dissociadas das razões da monocrática, que, em nenhum momento, abordou temática relativa a existência d e sucumbência mínima por parte da agravante, até porque a revisão da verba honorária não foi objeto de irresignação nas razões do recurso especial, a evidenciar que tal alegação de reveste de inovação recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF no ponto. 2. A pretensão de reavaliar o percentual de retenção fixado pelo Tribunal de origem, com base na análise de razoabilidade e nas peculiaridades do caso concreto, demanda o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas do contrato, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.
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