STJ AREsp 3116704
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. ART. 148 DO CTN. TEMA n. 1.113 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. OFENSA A TESES REPETITIVAS E DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM NOTIFICAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos deduzidos, desde que indicadas as razões do convencimento. 2. Com relação à apontada ofensa ao Tema n. 1.113 do Superior Tribunal de Justiça e ao Tema n. 1.124 do Supremo Tribunal Federal, não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a teses repetitivas ou de repercussão geral, nos termos da Súmula n. 518 do STJ: " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", aplicada por analogia. 3. O acórdão recorrido reconheceu a higidez do rito adotado pelo Município de São Paulo para efetuar o lançamento complementar do ITBI. Afirmando haver consonância com as disposições do art. 148 do CTN, e consonância com o que restou decidido na tese firmada no julgamento do Tema n. 1.113 do STJ. 4. A pretensão recursal, voltada a infirmar a suficiência do rito administrativo e do arbitramento adotado, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por RENATO RADOMYSLER, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 1012374-66.2023.8.26.0053. Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada pelo ora agravante, visando a anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa n. 090.045.410-5, relativo à cobrança complementar de ITBI, sob alegações de nulidade do lançamento, inobservância do art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN), abusividade/confisco da multa e ilegalidade dos juros superiores à taxa Selic (fls. 1-31). O juízo de primeiro grau julgou procedente em parte a ação, para o fim de considerar como fato gerador do ITBI a data do registro imobiliário da escritura pública de compra e venda, mantendo, no mais, a higidez do lançamento complementar e das penalidades (fls. 243-248). Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 263-295). A Corte a quo, por unanimidade, deu parcial provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 331): DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO. ITBI. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação anulatória ajuizada contra o Município de São Paulo visando a anulação de lançamento de ITBI complementar, sob as alegações de nulidade do lançamento, violação ao contraditório e ampla defesa, abusividade da multa e inconstitucionalidade dos encargos moratórios superiores à taxa Selic. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a validade do lançamento do ITBI considerando a data da escritura como fato gerador; (ii) a existência de cerceamento de defesa na esfera administrativa; (iii) a legalidade da aplicação de multa e juros; (iv) a adequação dos índices de correção monetária utilizados. III. Razões de Decidir 3. O lançamento do ITBI não é nulo, pois o auto de infração foi lavrado após o fato gerador, sendo que a alteração da data da sua ocorrência não torna necessária nova apuração do tributo, bastando o recálculo dos encargos moratórios por meio de simples operação aritmética. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois o autor foi notificado para impugnar o valor arbitrado. 5. Multa e juros foram aplicados conforme legislação municipal, sem caráter confiscatório. 6. A taxa Selic deve ser aplicada como índice de correção a partir da EC n. 113/2021. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso parcialmente provido. 6. Tese de julgamento: 1. Equívoco no lançamento quanto à data de ocorrência do fato gerador não implica sua nulidade quando for desnecessária nova apuração do tributo. 2. A aplicação da taxa Selic é válida a partir de 09/12/2021. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 341-345) foram rejeitados (fls. 346-350). Nas razões do recurso especial denegado (fls. 353-378), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) Art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão quanto à exigência, firmada no Tema n. 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, de instauração de procedimento administrativo próprio, com contraditório e ampla defesa, para o arbitramento da base de cálculo do ITBI, não se confundindo com a mera lavratura de auto de infração. (ii) Art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por fundamentação deficiente, sem enfrentamento específico dos argumentos sobre o correto rito do art. 148 do CTN e sobre a necessidade de apuração das peculiaridades do imóvel antes do arbitramento. (iii) Art. 142 do CTN, por ratificar lançamento com indicação equivocada da data do fato gerador (data da escritura em 31/10/2019, em vez da data do registro em 14/11/2019), em descompasso com a tese do Tema n. 1.124 do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que, segundo o recorrente, acarreta nulidade do lançamento. (iv) Art. 148 do CTN, por validar arbitramento da base de cálculo com apoio em laudo unilateral e notificação apenas para impugnação após o auto de infração, sem prévia instauração de processo administrativo próprio e sem apuração das peculiaridades do imóvel, contrariando o Tema n. 1.113 do Superior Tribunal de Justiça. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 384-396). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 397-398), por considerar que: (i) não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão estaria devidamente fundamentado; (ii) quanto ao arbitramento da base de cálculo do ITBI, a matéria está submetida ao Tema n. 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, negou-se seguimento à parte do recurso; (iii) eventual entendimento diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) quanto ao mais, o recurso foi inadmitido com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 401-424). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 451-459. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. ART. 148 DO CTN. TEMA n. 1.113 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. OFENSA A TESES REPETITIVAS E DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM NOTIFICAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos deduzidos, desde que indicadas as razões do convencimento. 2. Com relação à apontada ofensa ao Tema n. 1.113 do Superior Tribunal de Justiça e ao Tema n. 1.124 do Supremo Tribunal Federal, não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a teses repetitivas ou de repercussão geral, nos termos da Súmula n. 518 do STJ: " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", aplicada por analogia. 3. O acórdão recorrido reconheceu a higidez do rito adotado pelo Município de São Paulo para efetuar o lançamento complementar do ITBI. Afirmando haver consonância com as disposições do art. 148 do CTN, e consonância com o que restou decidido na tese firmada no julgamento do Tema n. 1.113 do STJ. 4. A pretensão recursal, voltada a infirmar a suficiência do rito administrativo e do arbitramento adotado, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.