STJ AREsp 3118152
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL INDIRETA . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC) E PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a pretensão de reconhecimento de responsabilidade solidária fundada em reexame probatório. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por ato ilícito cumulada com danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de danos materiais e morais contra a empresa e procedente o pedido de danos morais contra o motorista, fixando a indenização em R$ 200.000,00. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar pensionamento em 1/3 do salário mínimo, afastou 13º salário, determinou constituição de capital e manteve a improcedência quanto à responsabilidade da pessoa jurídica. Conheceu-se dos embargos de declaração, que foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto a matérias federais para fins de prequestionamento (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se se reconhece responsabilidade civil solidária da pessoa jurídica com fundamento nos arts. 932, III, 186, 927 e 948, I e II, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais do caso. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reconhecimento da responsabilidade civil solidária, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, como no reconhecimento de responsabilidade civil solidária" . Tese de julgamento: 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as questões essenciais foram enfrentadas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese de pretensão de reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 240 § 1º; CC, arts. 206, § 3º, V, 932, III, 186, 927 e 948, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 106, STJ, REsp n. 2.237.551/RR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, STJ; AgInt no AREsp n. 2.726.237/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO CEZAR GUERRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela inexistência de omissão quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reconhecimento da responsabilidade solidária da empresa TRANSFORTUNATO LTDA., fundada em reexame do conjunto fático-probatório. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em apelação cível, nos autos de ação de indenização por ato ilícito cumulada com danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 755-758): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL - DEMORA NA CITAÇÃO - DEMORA IMPUTADA AO MECANISMO JUDICIÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL INDIRETA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O MOTORISTA - PENSIONAMENTO - VALOR REFERENCIAL DE 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO - 13º SALÁRIO - FALTA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrado que o acidente automobilísto que deu ensejo à ação indenizatória ocorreu em 21 de novembro de 2004, sendo determinada a citação da parte recorrida na data de 27 de julho de 2006, ainda que este último ato processual tenha sido determinado por juízo tido posteriormente como incompetente, não há que se falar no implemento do prazo trienal da prescrição, uma vez que aplicável o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Inteligência do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. Mesmo que a determinação de citação de um dos apelados tenha se dado pelo juízo competente, mas somente na data de 13 de junho de 2008, tal fato não justifica o reconhecimento da prescrição, eis que a demora na prática do ato judicial não pode ser imputada a quaisquer das partes, mas apenas ao próprio mecanismo judiciário. Inteligência da Súmula nº 106/STJ. 3. Com relação ao suposto vínculo entre a pessoa jurídica recorrida e o motorista do caminhão envolvido no acidente, o acervo probatório não deixa evidente a sua existência, requisito capaz de justificar a imputação do dever de indenizar. 4. Pelo que se vê do feito, nem o trator (cavalo), nem o reboque causadores do acidente estavam registrados em nome da empresa recorrida ou mesmo de algum de seus sócios, assim como não transportavam nenhuma carga no momento da colisão. 5. Ademais, o fato de o sócio da empresa recorrida ter comparecido ao local do acidente a pedido do motorista e lhe prestado auxílio com o pagamento da fiança, não conduz à certeza de que tenha agido na condição de empregador do apelado. 6. A responsabilidade civil indireta, também conhecida como complexa, demanda a comprovação de que o dano passível de ser indenizado tenha sido causado no exercício do trabalho ou mesmo em razão dele, o que não se vê no presente caso. Inteligência dos arts. 932, III e 933, ambos do Código Civil. 7. Ainda que não demonstrada a efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito, em se tratando de família que não ostenta condição financeira abastada, deve ser presumida a dependência econômica capaz de embasar a concessão da indenização por danos materiais, na modalidade pensionamento. Precedente do STJ. 8. Comprovado que a vítima fatal do acidente contava, à época dos fatos, com 22 (vinte e dois) anos de idade e já possuía família constituída, as presunções contidas na jurisprudência do Colendo STJ devem dar lugar à realidade dos fatos, de modo que o valor referencial do pensionamento deve ser estabelecido em 1/3 do salário mínimo, desde o óbito até quando a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, segundo a tabela do IBGE vigente na data do falecimento. 9. Somente é possível o pagamento de 13º salário durante o pensionamento quando comprovado que a vítima exercia atividade remunerada. Precedente do STJ. 10. Segundo precedentes do STJ, em ação de indenização, quando houver condenação ao pagamento de pensão, é necessária a constituição de capital para a garantia do pagamento da prestação, podendo esta ser substituída pela inclusão do beneficiário na folha de pagamento, por fiança bancária ou garantia real. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 842-844): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PONTOS LEVANTADOS. FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por FERNANDO CÉSAR GUERRA contra acórdão que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso de apelação cível interposto em desfavor de PAULO ROBERTO SILVA E TRANSFORTUNATO LTDA. O embargante requer prequestionamento dos artigos 932, III, 186, 927 e 948, I e II, do Código Civil, e do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, além de modificação do julgado para reconhecer a responsabilidade civil da empresa Transfortunato Ltda. pelos danos decorrentes de acidente de trânsito. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para rediscussão de matéria já decidida. 3. O acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos levantados, incluindo a inexistência de elementos probatórios suficientes para imputar a responsabilidade civil da empresa Transfortunato Ltda. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o prequestionamento implícito, nos termos do artigo 1.025 do CPC, desde que a questão tenha sido enfrentada no acórdão recorrido, independentemente da admissão ou provimento dos embargos. 5. O embargante busca, de forma inadequada, a rediscussão do julgado. III. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. O prequestionamento dos dispositivos legais invocados é considerado implícito quando o acórdão recorrido enfrenta os fundamentos suscitados, nos termos do artigo 1.025 do CPC. 8. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, salvo nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927, 932, III, e 948, I e II; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 2.080.224/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.10.2023, D Je 30.10.2023. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria incorrido em omissão ao não enfrentar questões federais suscitadas para fins de prequestionamento, mesmo após a oposição de embargos de declaração; b) 932, III, 186, 927 e 948, I e II, do Código Civil, já que o Tribunal de origem teria afastado a responsabilidade civil solidária da TRANSFORTUNATO LTDA., embora as provas, inclusive emprestadas, demonstrassem relação de preposição e culpa in eligendo. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a responsabilidade civil solidária da TRANSFORTUNATO LTDA., com a reforma do acórdão recorrido; requer ainda o provimento do recurso para que se afaste o óbice aplicado e se apreciem as teses federais indicadas. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL INDIRETA . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC) E PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a pretensão de reconhecimento de responsabilidade solidária fundada em reexame probatório. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por ato ilícito cumulada com danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de danos materiais e morais contra a empresa e procedente o pedido de danos morais contra o motorista, fixando a indenização em R$ 200.000,00. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar pensionamento em 1/3 do salário mínimo, afastou 13º salário, determinou constituição de capital e manteve a improcedência quanto à responsabilidade da pessoa jurídica. Conheceu-se dos embargos de declaração, que foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto a matérias federais para fins de prequestionamento (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se se reconhece responsabilidade civil solidária da pessoa jurídica com fundamento nos arts. 932, III, 186, 927 e 948, I e II, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais do caso. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reconhecimento da responsabilidade civil solidária, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, como no reconhecimento de responsabilidade civil solidária" . Tese de julgamento: 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as questões essenciais foram enfrentadas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese de pretensão de reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 240 § 1º; CC, arts. 206, § 3º, V, 932, III, 186, 927 e 948, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 106, STJ, REsp n. 2.237.551/RR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, STJ; AgInt no AREsp n. 2.726.237/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025.