STJ REsp 2246985
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. USUCAPIÃO ENTRE CONDÔMINOS E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que desproveu a apelação e manteve a improcedência da ação de usucapião extraordinária. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária sobre frações ideais de imóvel em condomínio hereditário, com alegação de posse exclusiva, mansa e pacífica por mais de 50 anos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, afirmando ausência de animus domini e posse exercida por tolerância dos demais condôminos; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.238, parágrafo único, do CC, ao afastar o animus domini em condomínio hereditário com posse exclusiva, moradia e atividade econômica; (ii) saber se houve violação do art. 371 do CPC, por desconsiderar provas documentais e testemunhais sem adequada motivação; (iii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (iv) saber se houve violação do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC, na majoração de honorários baseada no valor da causa e sem trabalho adicional significativo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de usucapião por condômino/herdeiro com posse exclusiva qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes ao manter a improcedência por posse de mera tolerância, afastando o animus domini. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso. 7. A revisão da valoração da prova e da natureza da posse é inviável em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 9. Quanto aos honorários, aplica-se o Tema n. 1.076 (REsp n. 1.850.512/SP), mantendo-se a base no valor da causa e majorando-se nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sendo inviável reconhecer proveito econômico líquido sem revolvimento da prova, incidindo no óbice previsto na Súmula 7/STJ. Correta a majoração dos honorários recursais pela decisão recorrida, diante do desprovimento do recurso de apelação, demonstrando-se razoável e proporcional o acréscimo em 2% sobre o valor já fixado na instância precedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao animus domini e à natureza da posse. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e mantém a improcedência por posse de mera tolerância. 3. O conhecimento pela alínea c é inviável quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ em relação à alínea "a". 4. Na fixação de honorários sucumbenciais, aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ, observando-se a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC, sendo inviável alterar a base de cálculo para "proveito econômico" sem reexame de fatos e provas para aferir sua liquidez, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238, parágrafo único; CPC, arts. 371, 489 § 1º IV, 85 §§ 1º, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282. STJ, AgInt no AREsp n. 2355307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1840023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/5/2021; STJ, REsp n. 1631859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1898375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1866385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1611756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1724656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1503880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, REsp n. 1850512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022, STJ, AgInt nos EREsp n. 1.874.156/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 139.597/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgados em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO TSUYOSHI MURATA e por NEUSA SATIKO MURATA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de usucapião extraordinária. O julgado foi assim ementado (fl. 2707): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Os autores alegam posse do imóvel desde 1983, buscando reconhecimento da prescrição aquisitiva. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se os autores preencheram os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, especialmente o animus domini, em face da alegação de posse mansa e pacífica do imóvel. III. Razões de Decidir. 3. A usucapião extraordinária requer posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta por 15 anos com animus domini, conforme art. 1.238 do Código Civil. 4. No caso, os autores são coproprietários do imóvel, e a posse exercida decorre da condição de condôminos, sem exclusão dos direitos dos demais coproprietários. Posse exercida por mera tolerância dos demais coproprietários, o que contou com amparo probatório. O uso exclusivo do imóvel por um dos condôminos, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da usucapião, se tal decorrer de mera tolerância dos coproprietários. IV. Dispositivo e Tese.5.. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse exclusiva de coproprietário não configura, por si só, animus domini para usucapião. 2. A usucapião entre condôminos requer prova de exclusão dos demais coproprietários. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 2725-2726): DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de usucapião. Alegação de omissão quanto ao (i) contrato de compra e venda firmado com genitores falecido da embagada Chigueko; (ii) inércia dos embargados em manifestar oposição à posse dos autores, bem como (iii) pretendida fixação de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto ao preenchimento dos requisitos legais para usucapião e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. Razões de Decidir. 3. O acórdão não apresenta omissão, pois a improcedência do pedido de usucapião foi fundamentada na ausência de animus domini, considerando a posse dos autores sobre o imóvel na condição de condôminos. Mero inconformismo quanto à apreciação e valoração da prova produzida Nítida pretensão de efeitos infringentes Não cabimento. 4. A alegação de omissão sobre a base de cálculo dos honorários não foi debatida nas razões recursais, configurando inovação recursal. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. Inovação recursal não é cabível em embargos de declaração. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.208. Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.611.063/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.12.2024. TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 1002697-66.2017.8.26.0394, Rel. Des. Adriana Carvalho, 14ª Câmara de Direito Público, j. 07.06.2024. TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 1500287-21.2023.8.26.0053, Rel. Des. Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 22.07.2024. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.238, parágrafo único, do Código Civil, porquanto o acórdão recorrido afastou indevidamente o animus domini em contexto de condomínio hereditário, visto que os recorrentes exercem posse mansa, pacífica, contínua e exclusiva por mais de 50 anos, com moradia habitual e realização de obras e serviços de caráter produtivo; b) 371 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal não apreciou corretamente a prova documental e testemunhal, visto que desconsiderou cartas de anuência e comprovações de benfeitorias e despesas, deixando de motivar a razão pela qual atribuiu maior força probatória às alegações dos recorridos; c) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, porquanto não analisou a questão do lapso temporal aquisitivo, a natureza da posse ad usucapionem, a irrelevância da sobrepartilha tardia e a insuficiência de contestação para interromper a posse; e d) 85, § 1º, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil, pois a majoração de honorários para 12% sobre o valor da causa desconsiderou os critérios legais, visto que deveria incidir sobre o proveito econômico dos recorridos restrito às frações ideais discutidas, além de inexistir trabalho adicional significativo em grau recursal. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça ao negar a possibilidade de usucapião por condômino/herdeiro que exerce posse exclusiva e qualificada, indicando os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2.355.307/SP, AgInt no REsp 1.840.023/MG, REsp 1.631.859/SP e REsp 1.909.276/RJ. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a configuração dos requisitos da usucapião extraordinária e se julgue procedente o pedido inicial, declarando a aquisição da propriedade; requer ainda o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido por violação aos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, determinando-se novo julgamento com adequada fundamentação; requer ainda o provimento do recurso para que se reforme a fixação/majoração de honorários, determinando-se sua exclusão ou redução, conforme os parâmetros do art. 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 2788-2797. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. USUCAPIÃO ENTRE CONDÔMINOS E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que desproveu a apelação e manteve a improcedência da ação de usucapião extraordinária. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária sobre frações ideais de imóvel em condomínio hereditário, com alegação de posse exclusiva, mansa e pacífica por mais de 50 anos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, afirmando ausência de animus domini e posse exercida por tolerância dos demais condôminos; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.238, parágrafo único, do CC, ao afastar o animus domini em condomínio hereditário com posse exclusiva, moradia e atividade econômica; (ii) saber se houve violação do art. 371 do CPC, por desconsiderar provas documentais e testemunhais sem adequada motivação; (iii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (iv) saber se houve violação do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC, na majoração de honorários baseada no valor da causa e sem trabalho adicional significativo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de usucapião por condômino/herdeiro com posse exclusiva qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes ao manter a improcedência por posse de mera tolerância, afastando o animus domini. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso. 7. A revisão da valoração da prova e da natureza da posse é inviável em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 9. Quanto aos honorários, aplica-se o Tema n. 1.076 (REsp n. 1.850.512/SP), mantendo-se a base no valor da causa e majorando-se nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sendo inviável reconhecer proveito econômico líquido sem revolvimento da prova, incidindo no óbice previsto na Súmula 7/STJ. Correta a majoração dos honorários recursais pela decisão recorrida, diante do desprovimento do recurso de apelação, demonstrando-se razoável e proporcional o acréscimo em 2% sobre o valor já fixado na instância precedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao animus domini e à natureza da posse. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e mantém a improcedência por posse de mera tolerância. 3. O conhecimento pela alínea c é inviável quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ em relação à alínea "a". 4. Na fixação de honorários sucumbenciais, aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ, observando-se a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC, sendo inviável alterar a base de cálculo para "proveito econômico" sem reexame de fatos e provas para aferir sua liquidez, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238, parágrafo único; CPC, arts. 371, 489 § 1º IV, 85 §§ 1º, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282. STJ, AgInt no AREsp n. 2355307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1840023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/5/2021; STJ, REsp n. 1631859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1898375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1866385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1611756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1724656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1503880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, REsp n. 1850512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022, STJ, AgInt nos EREsp n. 1.874.156/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 139.597/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgados em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019.