Decisão · STJ

STJ AREsp 3115175

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-11-19publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADA, ENTRE OUTROS, NA SÚMULA N. 7/STJ E NA SÚMULA N. 518/STJ. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE DIALÉTICIDADE QUANTO AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (i) inexistência de vício de fundamentação; (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); e (iii) impossibilidade de alegação de ofensa a enunciado de súmula em recurso especial (Súmula n. 518/STJ). 2. A parte agravante impugnou os fundamentos relativos aos itens (i) e (iii), mas não infirmou, de modo específico, o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a afirmar, genericamente, a desnecessidade de revolvimento probatório. 3. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, é indispensável demonstrar, com base na moldura fática adotada pelo acórdão recorrido, que o exame das teses do recurso especial prescinde de análise probatória, o que não ocorreu no caso. 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, viola o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 5. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PADO S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5025925-21.2024.4.04.0000, assim ementado (fls. 66-70): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO DO ATO DE LANÇAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta 12ª Turma firmou entendimento de que a exceção de pré-executividade constitui medida jurisdicional restrita, cabível nas hipóteses em que invocada matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sem necessidade de dilação probatória. 2. A parte agravante questiona o mérito do ato de lançamento, razão pela qual o manejo do incidente da exceção de pré-executividade extrapola a sua finalidade, tendo em vista que o conhecimento das questões suscitadas somente tem cabimento pela via adequada dos embargos à execução fiscal ou ação anulatória/declaratória. 3. Agravo improvido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADA, ENTRE OUTROS, NA SÚMULA N. 7/STJ E NA SÚMULA N. 518/STJ. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE DIALÉTICIDADE QUANTO AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (i) inexistência de vício de fundamentação; (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); e (iii) impossibilidade de alegação de ofensa a enunciado de súmula em recurso especial (Súmula n. 518/STJ). 2. A parte agravante impugnou os fundamentos relativos aos itens (i) e (iii), mas não infirmou, de modo específico, o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a afirmar, genericamente, a desnecessidade de revolvimento probatório. 3. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, é indispensável demonstrar, com base na moldura fática adotada pelo acórdão recorrido, que o exame das teses do recurso especial prescinde de análise probatória, o que não ocorreu no caso. 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, viola o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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