Decisão · STJ

STJ HC 1053952

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-11-18publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HISTÓRICO CRIMINAL EXTENSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. REQUISITO DA CONTEMPORANEIDADE. OBSERVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). 2. "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). 3. Entende o STJ que " .. maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 4. No caso, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada no modus operandi dela, e no risco de reiteração delitiva. Isso porque o acusado, em comparsaria com outro agente, foi flagrado por uma testemunha enquanto tentava subtrair um carro e, para assegurar o sucesso do furto, foi às vias de fato com ela. Como se tudo isso não bastasse, a despeito de haver condenações definitivas mais antigas, o histórico criminal do acusado é extenso, ele responde por homicídio simples e há recentes imputações por crimes contra a mulher, delitos previstos no Estatuto do Idoso, ameaça, lesão corporal e furto, este, em tese, cometido recentemente, em 2023, em conjunto com mesmo corréu da ação penal em discussão. 5. A "jurisprudência do STF e do STJ admite a manutenção da prisão quando os fundamentos permanecem válidos, mesmo com o decurso do tempo entre o fato e a cautelar" (AgRg no RHC n. 212.044/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025). 6. Não se há de cogitar ausência de contemporaneidade, pois o crime foi cometido em 17/10/2025, e o mero decurso desse curto período de tempo desde os fatos não afastou o risco à ordem pública decorrente da caracterização do periculum libertatis. 7. A avaliação da autoria e da materialidade delitivas, para além do flagrante caracterizado pelo Juízo singular, o qual mencionou a existência de testemunha ocular do crime, implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada. 8. Os fundamentos da segregação cautelar denotam a proporcionalidade dessa medida extrema, além de não indicarem ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP). 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ISMAR GAMBA DA SILVA agrava de decisão em que liminarmente deneguei a ordem do habeas corpus impetrado em seu favor. Neste regimental, a defesa reitera ausência de fundamentação contemporânea e concreta para a prisão preventiva, inadequação e desproporcionalidade da medida na hipótese dos autos. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HISTÓRICO CRIMINAL EXTENSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. REQUISITO DA CONTEMPORANEIDADE. OBSERVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). 2. "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). 3. Entende o STJ que " .. maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 4. No caso, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada no modus operandi dela, e no risco de reiteração delitiva. Isso porque o acusado, em comparsaria com outro agente, foi flagrado por uma testemunha enquanto tentava subtrair um carro e, para assegurar o sucesso do furto, foi às vias de fato com ela. Como se tudo isso não bastasse, a despeito de haver condenações definitivas mais antigas, o histórico criminal do acusado é extenso, ele responde por homicídio simples e há recentes imputações por crimes contra a mulher, delitos previstos no Estatuto do Idoso, ameaça, lesão corporal e furto, este, em tese, cometido recentemente, em 2023, em conjunto com mesmo corréu da ação penal em discussão. 5. A "jurisprudência do STF e do STJ admite a manutenção da prisão quando os fundamentos permanecem válidos, mesmo com o decurso do tempo entre o fato e a cautelar" (AgRg no RHC n. 212.044/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025). 6. Não se há de cogitar ausência de contemporaneidade, pois o crime foi cometido em 17/10/2025, e o mero decurso desse curto período de tempo desde os fatos não afastou o risco à ordem pública decorrente da caracterização do periculum libertatis. 7. A avaliação da autoria e da materialidade delitivas, para além do flagrante caracterizado pelo Juízo singular, o qual mencionou a existência de testemunha ocular do crime, implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada. 8. Os fundamentos da segregação cautelar denotam a proporcionalidade dessa medida extrema, além de não indicarem ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP). 9. Agravo regimental não provido.
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