Decisão · STJ

STJ AREsp 3109669

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-11-13publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. NECESSIDADE DE REVISITAR FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Deve a parte demonstrar o desacerto da decisão agravada, sob pena de manutenção da decisão que não conheceu do apelo nobre. Mero inconformismo. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO MARANHÃO contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre nestes termos (fls. 186-191): Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, inciso I e § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da correta distribuição do ônus da prova quanto ao direito ao salário proporcional, em razão de a vigência da exoneração ter sido fixada em 01/02/2022 enquanto a publicação ocorreu em 23/02/2022. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts. 86 (caput e parágrafo único) e 85, § 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de aplicação proporcional dos honorários na sucumbência recíproca, em razão de a maior parcela do pedido (FGTS) ter sido integralmente rejeitada e o salário de fevereiro ter sido o único ponto acolhido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal se manifestou nos seguintes a quo termos: .. Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. .. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal se manifestou nos seguintes a quo termos: .. Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática. Alega a parte agravante (fls. 195-200), em suma, que entende ter realizado o necessário cotejo dos fatos incontroversos a fim de que o julgador pudesse chegar em uma nova conclusão sem reexaminar os fatos e provas coligidos aos autos. Pede, outrossim, pela correta subsunção jurídica da prestação de serviços realizados, bem como pelo reenquadramento jurídico da sucumbência recíproca. Sem contrarrazões (fl. 206). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. NECESSIDADE DE REVISITAR FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Deve a parte demonstrar o desacerto da decisão agravada, sob pena de manutenção da decisão que não conheceu do apelo nobre. Mero inconformismo. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →